Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800188-44.2020.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800188-44.2020.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800188-44.2020.8.18.0078

RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que INDEFERE AS INICIAIS e, por consequência, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, considerando que a parte autora não emendou a inicial para esclarecer qual das petições iniciais juntadas aos autos seria válida.

A parte recorrente requer a total procedência do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

                     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                    Compulsando os autos, verifico que foram inseridas duas petições iniciais, com objetos e pedidos distintos, e que a parte autora não saneou o vício, descumprindo a determinação judicial de indicar qual das petições iniciais seria válida.

                     Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”



Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 31/01/2023

Detalhes

Processo

0800188-44.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/02/2023