Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800062-09.2019.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800062-09.2019.8.18.0149 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-09.2019.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: WASLEY VIEIRA DE SOUSA, MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA, LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora afirma que a parte ré realizou corte por débito no fornecimento de energia em 28/06/2019 e que o autor e sua família ficaram sem utilizar energia elétrica até 27/07/2019, quando foi efetuado o pagamento do débito e solicitada a religação de energia. Afirma que, após a religação, ao receber as faturas de energia elétrica da competência de agosto, setembro e outubro, constatou o valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) em cada, referente a multa por religação à revelia, apesar da parte autora e sua família terem passado o período de quase um mês sem utilização de energia em sua residência. Alega que as faturas com a multa abusiva não foram quitadas, o que levou a nova interrupção no fornecimento de energia. Requer retirada da multa por religação à revelia, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) Declarar nulo a multa no valor de R$ 118,55, referente aos meses 08,09 e 10 de 2019, respectivo à religação a revelia; por conseguinte tornar a tutela liminar com efeito definitivo. b) Que a promovida emita novas faturas dos meses acima descritos, sem o valor da multa, para ser realizado o pagamento pela parte autora. c) Condenar a requerida a pagar a parte autora à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega que não há que se falar em qualquer cobrança indevida, uma vez que a ligação à revelia foi comprovada e a referida taxa é legal. Requer reforma da decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte recorrida; ou, que entendendo pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte ré não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário.

Logo, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço.

No tocante aos danos morais, razão assiste à recorrente pois seria necessário que a parte autora comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos.

Sabe-se que o dano moral envolve um bem intangível, e relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.

Deve-se sempre atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas comuns, que se relacionam no cotidiano da vida em sociedade.

Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante, a ensejar-lhe a respectiva indenização.

Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso, somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0800062-09.2019.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WASLEY VIEIRA DE SOUSA

Publicação

15/12/2022