TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-92.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c. Restituição Material e Moral na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de o R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos), referente a “tarifa pacotes de serviços”.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), e a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (id. 5101740).
O recorrente interpôs recurso alegando nas razões para a reforma da r. sentença, em síntese: preliminarmente, impugnação de justiça gratuita, falta de interesse de agir; ausência de documentos indispensáveis; no mérito, realidade dos fatos, inexistência de erro na prestação do serviço, inexistência de dano moral, redução do quantum indenizatório, mero aborrecimento, inexistência de repetição do indébito, ônus da prova, prequestionamento para se manifestar de forma expressa sobre cada tese apontada. E por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (id. 5101744).
Sem contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, cumpre esclarecer que somente houve prova nos autos da realização dos descontos de duas parcelas referentes a “tarifa pacote de serviços” de R$ 11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos), realizado no mês de maio de 2020, de forma que somente deve ser restituído em dobro esse valor (id. 5101720).
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, condenando o recorrente ao pagamento do valor descontado indevidamente comprovado nos autos, maio de 2020 (id. 5101720), de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação, bem como declarar a exclusão de danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0800202-92.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS DORES DE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/02/2023