TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800386-47.2018.8.18.0112 – Apelação Cível
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Apelante: JOSÉ FIALHO
Advogado: Gutemberg de Araújo Leal (OAB/PI nº 11.531)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.
4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.
5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FIALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o empréstimo firmado não se originou por declaração de vontade do Autor, ora Apelante; ii) a produção de perícia grafotécnica, visto que se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática.
Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos que negaram a procedência dos pedidos contidos na exordial.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada argumenta que: i) a decisão proferida pelo juiz de piso não merece reparos, pois restou evidenciada negligência da parte Autora, ora Apelante, com a presente causa; ii) por meio de TED, disponibilizou-se o valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da própria parte Autora, ora Apelante; iii) o comprovante de transferência é um documento idôneo e está nos moldes exigidos pelo BACEN; iv) inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação do empréstimo n.º 552246726 foi legítima; v) não há que se falar em danos morais; vi) caso entenda de forma contrária, requer-se, subsidiariamente, que a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; vi) por fim, que seja negado provimento ao presente recurso, bem como a manutenção da decisão prolatada pelo juízo de primeira instância.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica; ii) configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; iii) dano moral e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CABIMENTO, OU NÃO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.
O Juiz é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se dá sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Por conseguinte, verifico que a assinatura do contrato bancário está em consonância com a assinatura constante no comprovante de identidade do autor (id n.º 2834754, p. 03), bem como na assinatura constante na declaração de hipossuficiência (id n.º 2834754, p. 02). Desse modo, in casu, entendo que não há respaldo para admitir a prova pericial.
Assim sendo, entendo que a prova pericial não é essencial à resolução deste processo. Logo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.
Pelo exposto, não estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, nego procedência ao pedido de realização de perícia grafotécnica.
2.2 CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE FRAUDE CONTRATUAL
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 552246726.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, verifico que o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato e as cópias dos documentos da contratante, restando demonstrado que se trata de contrato de refinanciamento.
Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 1.015,54 (id n.º 2834762, p. 01) – é resultado da dedução para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo n.º 540501597, logo, R$ 5.239,54 (id n.º 2834760, p. 01 e 02), assim como consta no contrato de refinanciamento n.º 552246726 (id n.º 2834760, p. 01 e 02). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.
Ademais, o Banco Réu juntou aos autos cópia do respectivo cartão com os dados bancários da parte Apelante (id n.º 2834760, p. 04), constando as mesmas informações bancárias do comprovante de transferência de valores (id n.º 2834762, p. 01). Reforçando, assim, a validade no repasse de valores para a parte Apelante.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
juiz de direito em substituição no 2º grau
0800386-47.2018.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FIALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/11/2022