TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756557-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOZAFAR SANTOS DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7931285), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOZAFAR SANTOS DE MORAES, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (ID 7931289), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO nº 0800672-24.2022.8.18.0067, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 7931289), o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, após a correção do valor da causa.
Em suas razões (ID 7931285), alega o agravante que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Aduz que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita na demanda de origem.
Na decisão de ID 7950602, foi indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8024842).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche ou não os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, após a correção do valor da causa, nos seguintes termos:
“O pedido de gratuidade da justiçaformulado pelo autor, no entanto, não se coaduna com o pedido realizado a título de tutela provisória de urgência. Explico.
O autor requer, a título de tutela provisória, que o banco requerido seja compelido a aceitar pagamento mensal no importe de R$2.509,00, valor este que é o dobro do valor do salário-mínimo.
Ora, se o autor pode dispor mensalmente do pagamento de dois salários-mínimos, não há que se falar em hipossuficiência financeira para promover a presente demanda, sem prejuízo de seu susto ou de sua família.
O autor requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência antecedente antecipada para que diversas medidas sejam impostas ao banco requerido.
Os arts. 300 e ss., do CPC, disciplinam a matéria. Exige-se, em primeiro momento, a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o autor acosta cópia do contrato de concessão de crédito bancário em que avençou, de forma livre e informada, a aquisição de um veículo mediante pagamento mensal da quantia de R$ 2.509,00.
É inviável falar-se, portanto, em pagamento de valor idêntico ao avençado através de tutela provisória de urgência, razão pela qual reputo não demonstrada a probabilidade do direito.
Chamo atenção, também, ao valor atribuído à causa. O autor atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 quando, na verdade, o proveito econômico que pretende obter (pagamento de repetição de indébito) é superior ao valor de R$ 100.000,00.
É necessária, portanto, a emenda da inicial quanto ao valor da causa sob pena de sua fixação de ofício por este Juízo, nos moldes do art. 292, §3º, do CPC.
Diante do acima exposto:
a) RECEBO A INICIAL em todos os seus termos;
b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado;
c) INTIME-SE o autor para que aponte o valor da causa correto e, em seguida, recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias;
d) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecedente antecipada;
e) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em virtude do desinteresse da autora;
f) CITE-SE a requerida para apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias”.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
Portanto, o juiz tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
No caso em exame, verifico que ao contrário do que alega o agravante, a decisão recorrida resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Com efeito, o agravante pretende, na origem, a revisão de contrato de financiamento no valor de R$ 76.563,13 (setenta e seis mil quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos), tendo pugnado pela concessão de liminar para que o agravado fosse compelido a aceitar pagamento mensal no importe de R$ 2.509,00 (dois mil quinhentos e nove reais), situação esta que não comprova a sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.
Ademais, o simples fato de ter apresentado comprovante de isenção de imposto de renda, quando existem nos autos outros elementos que denotam a ausência de condição de hipossuficiência, não se revela suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Magistrado de piso.
Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA ALEGADA CARÊNCIA DE RENDA DA AGRAVANTE COM O ALTO VALOR DO BEM ADQUIRIDO EM CONTRATO. DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0041226-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.10.2021)
(TJ-PR - AI: 00412263220218160000 Curitiba 0041226-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO QUE EVIDENTEMENTE ULTRAPASSA 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS – RENDA EXATA DA PARTE QUE NÃO FOI POSSÍVEL SER EVIDENCIADA – PARCELAS DE FINANCIAMENTOS DE ELEVADOS VALORES – INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE ALTOS MONTANTES – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0055749-49.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022)
(TJ-PR - AI: 00557494920218160000 Salto do Lontra 0055749-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). (grifei).
Portanto, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitado.
Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pelo agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0756557-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOZAFAR SANTOS DE MORAES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação21/11/2022