TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005777-03.2014.8.18.0000
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO, DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES
APELADO: JOAQUINA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. CÓPIA DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que o embargante pretende discutir matéria sobre a qual não era necessária a apreciação do Relator.
2 - Os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível foram analisados conforme o CPC/1973. De acordo com o artigo 511, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
3 - Diante disso, sendo o preparo pressuposto de admissibilidade recursal, incumbe à parte recorrente o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação concomitantemente ao exercício do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, segundo o CPC/73.
4 - Com relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzida, como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
5 - Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005777-03.2014.8.18.0000 (id nº 5352262 – págs. 177/207), interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., em face de acórdão prolatado por esta Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, o qual, à unanimidade, não conheceu do recurso (id nº 5352262 – pág. 323).
Em suas razões (id nº 5352262 – págs. 349/365), o Embargante alega que o acórdão é omisso no tocante à irregularidade da sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo. Desse modo, requereu a reforma da decisão do 2º grau, em razão da desconformidade com o art. 385 do CPC/73, e o prequestionamento das matérias jurídicas levantadas.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, de acordo com a certidão de id nº 5352262 – pág. 403.
É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que oposto apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. entendo que as questões alegadas pelo embargante não merecem acolhimento, visto que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discurssão no v. Acordão, com a necessária fundamentação. Quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos juntos aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Embargos de Declaração conhecidos e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000079-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) (Grifei)
Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que o embargante pretende discutir matéria sobre a qual não era necessária a apreciação do Relator.
No caso em comento, os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível foram analisados conforme o CPC/1973, tendo em vista que era a legislação processual vigente à época da interposição do recurso.
Nesse sentido, o artigo 511 do CPC/1973 preceitua que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser no ato da interposição do recurso, sem condicionar a configuração da deserção à intimação da parte apelante para regularizar o pagamento do preparo.
Ademais, este caso não configura hipótese excepcional, já que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, ente público, autarquia ou Ministério Público, bem como não demonstrou justo motivo para não juntar o documento original do pagamento.
Diante disso, sendo o preparo pressuposto de admissibilidade recursal, incumbe à parte recorrente o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação concomitantemente ao exercício do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, segundo o CPC/73.
Com relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzida, como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 06/12/2022
0005777-03.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuJOAQUINA MARIA ALVES DA SILVA
Publicação12/12/2022