
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0817462-97.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: MARIA JOSE PIRES DE ARAUJO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº477978) interposta por MARIA JOSÉ PIRES DE ARAÚJO SOUSA inconformada com a sentença (ID Nº 477971) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. Nº.0817462-97.2018.8.18.0140 ) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os embargos à monitória e, em consequência, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, condenando a ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O apelado, por meio de seu causídico,peticionou nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostou o Termo de Acordofirmado entre as partes litigantes, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e,em consequência, determinando-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código deProcesso Civil.
Em documento de ID 6902240 consta a juntada do termo de acordo.
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre aspartes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção deprova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, situação na qual se enquadra a presente hipótese.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, determino a EXTINÇÃODOPROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do Códigode Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, antes, porém,dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de outubro de 2022.
0817462-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA JOSE PIRES DE ARAUJO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2022