Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0817462-97.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0817462-97.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: MARIA JOSE PIRES DE ARAUJO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  (ID Nº477978) interposta por  MARIA JOSÉ PIRES DE ARAÚJO SOUSA inconformada com a sentença (ID Nº 477971) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. Nº.0817462-97.2018.8.18.0140 ) tendo o Juízo a quo julgado  improcedentes os embargos à monitória e, em consequência, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, condenando a ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

O apelado, por meio de seu causídico,peticionou nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostou o Termo de Acordofirmado entre as partes litigantes, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e,em consequência, determinando-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código deProcesso Civil.

Em documento de ID 6902240 consta a juntada do termo de acordo.

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre aspartes litigantes.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção deprova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, situação na qual se enquadra a presente hipótese.

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, determino a EXTINÇÃODOPROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do Códigode Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, antes, porém,dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817462-97.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0817462-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA JOSE PIRES DE ARAUJO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2022