Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800058-14.2019.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800058-14.2019.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-14.2019.8.18.0038

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: JUEMI ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800058-14.2019.8.18.0038

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: JUEMI ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que passou a perceber enormes descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de dois empréstimos consignados irregulares.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela parte autora para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial atinente aos empréstimos consignados de n. 801783144 e 0123350226042, condenar a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, condenar empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (ID nº 6195980).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato é válido, não houve falha na prestação do serviço, ou ocorrência de ato ilícito, aptos a ensejar qualquer reparação, não ocorrendo danos morais, questiona o quantum indenizatório, que não há abusividade na cobrança, não cabendo a repetição do indébito. (ID nº 6195984).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID nº 6196000).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte requerida/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 05-11-2019.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 15-01-2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0800058-14.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JUEMI ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

16/01/2023