Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800104-09.2019.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-09.2019.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-09.2019.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FLORIZA DE SENA ROSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, só é aplicável em caso de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

2. Embargos conhecidos e providos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800104-09.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: FLORIZA DE SENA ROSA CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FLORIZA DE SENA ROSA CAMPOS, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto majorou os honorários de sucumbência de 10% para 15%. Nesse sentido, defende o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal, visto que o recurso de apelação recebeu provimento parcial e, assim, não seria aplicável o art. 85, §11 do CPC, segundo a atual jurisprudência do STJ. Pede, dessa forma, o provimento dos embargos.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em contradição, porquanto teria majorado de 10% para 15% os honorários de sucumbência.

Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Voto, ainda, pelo provimento, condenando o apelante a restituir à apelada, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15%, os honorários advocatícios.

 

Evidente é o equívoco da decisão objurgada ao majorar os honorários de sucumbência, quando o recurso apresentado teve o seu provimento parcial. Ora, o comando do art. 85, §11 do CPC, só tem a sua incidência operada quando não houver o conhecimento integral do recurso ou o seu improvimento pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, situação não ocorrida na decisão rechaçada.

A exemplo de julgado nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do STJ, dentre outras que poderiam vir a lume, in verbis:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…)IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(…)

6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 7. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

 







Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento do recurso, apenas para manter a condenação estipulada pelo juízo de primeiro grau, quanto a condenação dos honorários de sucumbência. Assim, é retificado o decidido, somente para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer a contradição e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, a título recursal. Mantendo-se, assim, a estipulação desses honorários conforme o disposto na sentença.

 

 



Teresina, 02/02/2023

Detalhes

Processo

0800104-09.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FLORIZA DE SENA ROSA CAMPOS

Publicação

02/02/2023