Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801394-09.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801394-09.2017.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, visando: “sustar todos os eventuais contratos com entidades da Administração Pública desprovidos de licitação ou processo regular de dispensa, para que todas as municipalidades promovam, em tempo hábil razoável atribuído por este juízo, certame licitatório regular para contratação de novos veículos de imprensa oficial nos respectivos municípios”. II. Como se sabe, a publicidade dos atos administrativos, enquanto princípio que impõe a transparência no âmbito da administração pública constitui mandamento de natureza constitucional, inserido no artigo 37 da Constituição Federal, dispositivo que, não por acaso, dá início, em cada esfera, à normatização da administração pública, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). III. Nesse contexto, é imperioso o aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública, viabilizando sua divulgação e controle social. IV. Seguindo essa linha, o Tribunal de Contas do Estado recomendou que as entidades municipais utilizem o Diário Oficial dos Municípios, sem qualquer determinação coercitiva, até porque apresentou diversas outras soluções para o cumprimento do dever de transparência, apenas recomendando a utilização do Diário Oficial dos Municípios por se mostrar uma medida de economia aos cofres públicos municipais e garantia de acesso das informações a um maior número de interessados. V. Como defende o Apelado, “a Corte de Contas realizou um estudo e auditoria para verificar a economicidade e adequação da utilização do Diário Oficial dos Municípios e concluiu que o serviço atende da melhor forma o dever de transparência, na medida em que garante um melhor acesso às informações, para um maior número de interessados e com o menor custo.” VI. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado ainda destacou que os órgãos de imprensa oficial dos municípios são definidos por lei municipal, com fundamento na autonomia dos entes federativos. Nesse sentido, entendeu que contratações em apreço estão em consonância com os dispositivos legais, notadamente a Constituição do Estado do Piauí.” VII. Por fim, nos termos dos fundamentos apresentados em sede de contestação, a desconstituição do entendimento do TCE pelo Judiciário seria uma clara invasão na sua competência institucional, violando o princípio da separação dos Poderes, principalmente porque a Corte de Contas possui ferramentas e servidores para auditar a eficácia do cumprimento do dever de transparência pelos municípios, não podendo o Judiciário substituí-la nessa esfera de atribuição. VIII. Recurso conhecido e improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801394-09.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801394-09.2017.8.18.0140

APELANTE: AMARRIBO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MARTINS ESTORILIO

APELADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801394-09.2017.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, visando: “sustar todos os eventuais contratos com entidades da Administração Pública desprovidos de licitação ou processo regular de dispensa, para que todas as municipalidades promovam, em tempo hábil razoável atribuído por este juízo, certame licitatório regular para contratação de novos veículos de imprensa oficial nos respectivos municípios”.

II. Como se sabe, a publicidade dos atos administrativos, enquanto princípio que impõe a transparência no âmbito da administração pública constitui mandamento de natureza constitucional, inserido no artigo 37 da Constituição Federal, dispositivo que, não por acaso, dá início, em cada esfera, à normatização da administração pública, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…).

III. Nesse contexto, é imperioso o aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública, viabilizando sua divulgação e controle social.

IV. Seguindo essa linha, o Tribunal de Contas do Estado recomendou que as entidades municipais utilizem o Diário Oficial dos Municípios, sem qualquer determinação coercitiva, até porque apresentou diversas outras soluções para o cumprimento do dever de transparência, apenas recomendando a utilização do Diário Oficial dos Municípios por se mostrar uma medida de economia aos cofres públicos municipais e garantia de acesso das informações a um maior número de interessados.

V. Como defende o Apelado, “a Corte de Contas realizou um estudo e auditoria para verificar a economicidade e adequação da utilização do Diário Oficial dos Municípios e concluiu que o serviço atende da melhor forma o dever de transparência, na medida em que garante um melhor acesso às informações, para um maior número de interessados e com o menor custo.”

VI. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado ainda destacou que os órgãos de imprensa oficial dos municípios são definidos por lei municipal, com fundamento na autonomia dos entes federativos. Nesse sentido, entendeu que contratações em apreço estão em consonância com os dispositivos legais, notadamente a Constituição do Estado do Piauí.”

VII. Por fim, nos termos dos fundamentos apresentados em sede de contestação, a desconstituição do entendimento do TCE pelo Judiciário seria uma clara invasão na sua competência institucional, violando o princípio da separação dos Poderes, principalmente porque a Corte de Contas possui ferramentas e servidores para auditar a eficácia do cumprimento do dever de transparência pelos municípios, não podendo o Judiciário substituí-la nessa esfera de atribuição.

VIII. Recurso conhecido e improvimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801394-09.2017.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, visando: “sustar todos os eventuais contratos com entidades da Administração Pública desprovidos de licitação ou processo regular de dispensa, para que todas as municipalidades promovam, em tempo hábil razoável atribuído por este juízo, certame licitatório regular para contratação de novos veículos de imprensa oficial nos respectivos municípios”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido do autor.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo conhecimento e provimento: “Reformando-se a sentença ao reconhecer a ilegalidade dos contratos pactuados, declarando por via difusa a inconstitucionalidade parcial do art. 28 da CE do Piauí”.

O Estado do Piauí interpôs apelação pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo total improvimento da Apelação, para que seja mantida integralmente a sentença a quo, eis que prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório produzido na ação, bem como em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí argui preliminar de ilegitimidade passiva alegando que:

A parte autora pretende a anulação dos contratos realizados entre os municípios e o Diário Oficial dos Municípios quando não tenha havido licitação, bem como a reparação dos danos (não explicam quais sejam) causados pelo procedimento ilegal de contratação.

Qual a relação do Estado do Piauí com a demanda? Absolutamente nenhuma! Os contratos foram realizados entre os municípios e o Diário Oficial dos Municípios. Sua anulação não tem qualquer impacto na esfera jurídica do Estado do Piauí. A eventual reparação de danos pela suposta ilegalidade do procedimento de contratação também não possui relação com o Estado do Piauí, pois os envolvidos novamente seriam os municípios e a empresa. Eles é que eventualmente responderiam pelos danos.

A ilegitimidade fica ainda mais patente no seguinte situação: em despacho de ID nº 195227, este juízo determinou a emenda à inicial para incluir o Estado do Piauí no lugar do TCE. Em observância a essa determinação, o próprio autor, na petição de ID nº 7589958, faz pedido alternativo de exclusão do Estado do Piauí e do Tribunal de Contas, com o prosseguimento da demanda.”

De fato, da análise dos autos, em especial do pedido inicial, não há qualquer fundamento para a presença do Estado do Piauí na demanda.

Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí acolhida para excluí-lo do polo passivo da presente ação.

DA NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Arguem as partes a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a inadequação da via eleita.

Da análise dos autos e da arguição apresentada pelas partes, verifico que os fundamentos apresentados se confundem com o mérito do apelo, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.

Preliminares rejeitadas.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801394-09.2017.8.18.0140 que a parte Autora/Apelante propôs em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, visando: “sustar todos os eventuais contratos com entidades da Administração Pública desprovidos de licitação ou processo regular de dispensa, para que todas as municipalidades promovam, em tempo hábil razoável atribuído por este juízo, certame licitatório regular para contratação de novos veículos de imprensa oficial nos respectivos municípios”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido do autor.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo conhecimento e provimento: “Reformando-se a sentença ao reconhecer a ilegalidade dos contratos pactuados, declarando por via difusa a inconstitucionalidade parcial do art. 28 da CE do Piauí”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“A presente Ação Civil Pública tem por objeto a suspensão dos contratos administrativos entre o Diário Oficial dos Municípios e municípios do Piauí quando ausente certame licitatório, bem como haja proibição de celebrar novos contratos com entes da Administração Pública sem licitação.

Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme o artigo 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil. No caso em questão, não se observa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública para o deferimento de tal liminar. Ademais, caso a liminar pleiteada fosse deferida, centenas de entes da Administração Pública ficarão prejudicados e com suas atividades inviabilizadas, pois, não poderiam publicar seus atos administrativos e ainda com a Declaração de nulidade pretendida pelos autores, todos os atos administrativos de anos, teriam sua validade e eficácia suspensa, acarretando grave insegurança jurídica e ensejando um dano inverso, caracterizado quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar.

Cabe ressaltar que foi incluída norma na Constituição estadual determinando que todos os municípios que não incluem em seu quadro órgãos oficiais próprios para publicação de atos devem fazê-lo por meio do mencionado “Diário Oficial dos Municípios”.

Consta no parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Piauí:

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal especifica dos referidos entes federativos.”

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo total improvimento da Apelação, com fundamentação nos seguintes termos:

“O Apelante afirma a nulidade dos contratos dos Municípios com o Diário Oficial dos Municípios ante a ausência de licitação.

Todavia, cabe ressaltar que foi incluída norma na Constituição estadual determinando que todos os municípios que não incluem em seu quadro órgãos oficiais próprios para publicação de atos devem fazê-lo por meio do mencionado Diário Oficial dos Municípios. Consta no parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Piauí:

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal especifica dos referidos entes federativos.

Dessa forma, cumpre destacar que a norma estadual apenas dá concretude ao princípio constitucional da publicidade, garantindo o amplo acesso à informação, conferindo maior eficácia ao referido princípio constitucional da publicidade.

Como se sabe, a publicidade dos atos administrativos, enquanto princípio que impõe a transparência no âmbito da administração pública constitui mandamento de natureza constitucional, inserido no artigo 37 da Constituição Federal, dispositivo que, não por acaso, dá início, em cada esfera, à normatização da administração pública, in verbis:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…).

Nesse contexto, é imperioso o aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública, viabilizando sua divulgação e controle social.

Seguindo essa linha, o Tribunal de Contas do Estado recomendou que as entidades municipais utilizem o Diário Oficial dos Municípios, sem qualquer determinação coercitiva, até porque apresentou diversas outras soluções para o cumprimento do dever de transparência, apenas recomendando a utilização do Diário Oficial dos Municípios por se mostrar uma medida de economia aos cofres públicos municipais e garantia de acesso das informações a um maior número de interessados.

Como defende o Apelado, “a Corte de Contas realizou um estudo e auditoria para verificar a economicidade e adequação da utilização do Diário Oficial dos Municípios e concluiu que o serviço atende da melhor forma o dever de transparência, na medida em que garante um melhor acesso às informações, para um maior número de interessados e com o menor custo.”

Ademais, o Tribunal de Contas do Estado ainda destacou que os órgãos de imprensa oficial dos municípios são definidos por lei municipal, com fundamento na autonomia dos entes federativos. Nesse sentido, entendeu que contratações em apreço estão em consonância com os dispositivos legais, notadamente a Constituição do Estado do Piauí.”

Por fim, nos termos dos fundamentos apresentados em sede de contestação, a desconstituição do entendimento do TCE pelo Judiciário seria uma clara invasão na sua competência institucional, violando o princípio da separação dos Poderes, principalmente porque a Corte de Contas possui ferramentas e servidores para auditar a eficácia do cumprimento do dever de transparência pelos municípios, não podendo o Judiciário substituí-la nessa esfera de atribuição.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0801394-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AMARRIBO BRASIL

Réu

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/11/2022