TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802963-57.2021.8.18.0026
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §§ 2º e 3º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO FORMAÇÃO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7752551) interposta por DOMINGOS RODRIGUES ANDRADE, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 7752548), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 7752548), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do apelante, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgando extinta a ação sem resolução de mérito. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID 7752551), o apelante argumenta, em síntese, que embora faça jus à gratuidade judiciária, foi condenado em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assevera que é pessoa idosa, analfabeta, e possui apenas o benefício previdenciário como renda, de modo que não possui condições de custear as despesas decorrentes do processo. Afirma que a condenação deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram o deferimento da gratuidade, nos termos art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a fim de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 7752556), o apelado postula pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7761744).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão do apelante, julgando extinta a demanda, e condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a mencionada decisão não levou em consideração a sua situação financeira, devidamente comprovada nos autos. Argumenta que é pessoa idosa, analfabeta, e possui apenas o benefício previdenciário como renda, de modo que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, consoante arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, e 98 do CPC.
No caso em exame, tenho que assiste razão ao apelante em ver reformada a sentença impugnada.
Inicialmente, cumpre consignar que na ação de origem a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, visto que a demanda foi julgada extinta, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, antes mesmo da citação da empresa ré para integrar formalmente a lide, de modo que não há se falar em condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no entanto, somente em caso de citação da parte contrária.
Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO EMBARGÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. (...)
3. A desistência desta ação cautelar ocorreu depois de proferida a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, sendo cabível a homologação da desistência da ação, ainda que superveniente à interposição do recurso especial, já que não ocorreram nenhuma das situações previstas no art. 269 do Código de Processo Civil. Na primeira instância, a petição inicial foi liminarmente indeferida, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e não houve citação da parte ré na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, do referido código, razão pela qual é indevida a condenação da autora em honorários advocatícios. Se a parte ré houvesse sido citada, então seria cabível a condenação da autora em honorários, conforme evidenciam os seguintes precedentes: REsp 402.280/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 163, p. 416; REsp 16.869/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ, vol. 32, p. 438; REsp 3.408/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, RT, vol. 661, p. 198.
4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009), mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo, com base no art. 269, V, do CPC, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
5. Considerando que, no caso, não houve manifestação de renúncia por parte da autora, afasta-se a aplicação do § 4º do art. 1º da Medida Provisória n. 303/2006, cuja verba de sucumbência ali referida pressupõe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do § 3º, II e III, do mesmo artigo.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl na DESIS no REsp 1149398/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). (grifei)
Ademais, restou demonstrado nos autos que o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita pleiteado na inicial e, em vista da não apreciação pelo Juízo de origem, reiterado no recurso de apelação.
Com efeito, o apelante demonstrou que recebe parcos recursos provenientes de benefício previdenciário (ID 7752539). Por outro lado, não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 7752538), razão pela qual restam presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido:
“(...) À declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é inerente a presunção relativa de veracidade – CPC 99, § 3º -, não infirmada pelos elementos constantes dos autos, o que autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. (...)” (Acórdão n.1102921, 20160110798602APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 432/438).
Portanto, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso, para excluir a condenação do apelante em honorários advocatícios, bem como para estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao pagamento das custas processuais, consoante art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para tornar a condenação ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0802963-57.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS RODRIGUES ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/11/2022