TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814006-42.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ
APELADO: MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0814006-42.2018.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não ter se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes, visando modificar o acórdão para concessão dos honorários sucumbenciais tidos como devidos à Defensoria Pública do Estado
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Em relação ao mérito, convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, em razão da persistência dos sintomas da doença, mesmo com o uso anterior de outras medicações constantes no Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica- PCDT. Aliás, o médico listou, de forma especifica, todos os medicamentos que a apelada fez uso, antes de se recorrer à prescrição do tratamento com o fármaco INFLIXIMABE
Ainda de acordo com referido documento, o INFLIXIMABE é um tratamento consolidado para Retocolite Ulcertiva, e, caso a doença não seja controlada, pode evoluir com piora do padrão de dor, diarreia e sangramento, levando a internações recorrentes e à retirada do colon.
Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que o apelado não possui capacidade financeira de arcar com o alto custo da medicação.
(…)
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.
(…)
Por último, quanto à tese de que é vedada a condenação dos entes estatais no pagamento de honorários de sucumbência às defensorias públicas estaduais, passo, a partir de agora, a acolhê-la, comungando, portanto, do entendimento que vem sendo adotado por este órgão fracionário. É que, como se sabe, o artigo 927, incisos III e IV, do CPC, estabelece o dever de observância, pelos Juízes e Tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ e de acórdãos firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos(…)
Estabelecida aquela premissa, impõe ressaltar, agora, que, sobre o tema ora em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ – Tema 433, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Quanto as questões trazidas pela embargada no cerne das contrarrazões, visando modificar a decisão embargada por meio dos efeitos infringentes, como forma de ter concedido os honorários sucumbenciais, insta ressaltar que na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas, em especial versando sobre a aplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, bem como requisitado pela embargada, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/01/2023
0814006-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuMARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA
Publicação11/01/2023