TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000368-94.2013.8.18.0060
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA, MARIA DE DEUS LIMA SILVA, FRANCISCA MARIA DE PAIVA SILVA, FRANCISCA ALVES RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000368-94.2013.8.18.0060
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA, MARIA DE DEUS LIMA SILVA, FRANCISCA MARIA DE PAIVA SILVA, FRANCISCA ALVES RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RAIMUNDA DA SILVA E OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – EQUATORIAL ENERGIA, ora embargada, vêm interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, visto que foi além dos limites traçados na apelação, o que caracteriza a decisão como extra petita, considerando que o recurso não se rebelou contra a condenação de danos morais. Outrossim, entendem que a embargada deixou de valorar o impacto jurídico da inversão do ônus da prova presente no art. 14 § 3º.
Pugnam ainda pela existência de contradições, posto que a decisão embargada reconhece o ato ilícito, o que caracteriza de forma incontroversa a existência de nexo causal apto a ensejar a reparação por danos morais. Desse modo, propugnam para que seja deferida a pleiteada indenização por danos morais.
Ressaltam, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos e controversos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Assim, para a procedência da ação de indenização por ato ilícito, é necessária a prova de seus requisitos legais, que são: o prejuízo, a culpa e o nexo de causal entre a ação ou omissão e o dano. Portanto, deve ser apurada a responsabilidade da recorrente para que haja o dever de indenizar. Os fatos alegados pelos autores embora tenham sido em parte comprovados pelos documentos apresentados aos autos, em especial a certidão expedida pelo Oficial de Justiça, dando que, dirigiu-se a localidade onde residem os apelados e verificou a ausência de energia em diversas residências, bem como foi informado de que passaram cerca de um 01 (um) mês e 15 (quinze) quinze dias nesta situação, que o serviço fora regularizado, mas, há 06 (seis) dias fora novamente interrompido (ID 964423 – página 36), o que corrobora o problema indicado pelas autoras/apeladas.
(…)
Não obstante a alegação de correção do problema em discussão referente à má prestação dos serviços de fornecimento de energia, os autores, ora apelados, não comprovaram as suas alegações quanto ao dano moral individualmente experimentado, não se desincumbindo, assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, “I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Ora, se a parte autora aduz que sofreu danos morais, deve fazer prova do alegado, o que, no caso em espécie, não aconteceu.
É, neste sentido, o entendimento jurisprudencial, conforme arestos a seguir colacionados (…)
(…)
Portanto, merece reforma a sentença recorrida quanto a condenação ao pagamento de danos morais.
Ora, o dano material configurado, qual seja, a má prestação de serviços, não enseja por si só a indenização por danos morais. Isso, porque, o incômodo causado pela oscilação não se equipararia a danos efetivamente provocados na órbita da personalidade, ou seja, não há que se falar em honra ferida, humilhação enfrentada ou ameaça à integridade física dos embargantes, por exemplo.
Logo, a rigor, houve apenas aborrecimento próprio, razão pela qual não se justifica a compensação pecuniária pretendida.
Além disso, não há como prosperar a tese de julgamento extra petita utilizando-se do argumento de que o pedido não foi formulado no cerne da apelação, pois a breve menção pela ora embargada no sentido de não prosperar a pretensão autoral quanto a indenização relativa aos transtornos causados torna acertada a decisão do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 30/11/2022
0000368-94.2013.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorRAIMUNDA DA SILVA
RéuCEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Publicação30/11/2022