TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801800-27.2021.8.18.0031
APELANTE: KAREN NATANY COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENDA RODRIGUES CLIMACO
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AULAS REMOTAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020.
2. Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos.
3. A instituição educacional logrou demonstrar que as aulas foram devidamente ministradas de forma remota e, em contrapartida, a discente não comprovou a redução no corpo acadêmico, as disciplinas que deixaram de ser ministradas, a diminuição na carga horária ou na qualidade do ensino, bem como efetiva impossibilidade financeira ou alteração de situação econômica em decorrência da pandemia.
4. Não há que se falar em desequilíbrio econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual discutida. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7739782) interposta por KAREN NATANY COSTA DE OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 7739780), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 7739780), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistente na redução proporcional das mensalidades referentes ao curso de Medicina, em razão das aulas prestadas remotamente no contexto da Pandemia. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 7739782), alega a apelante, em síntese, que: foi obrigada a contentar-se com a entrega de serviços diversos do contratado, arcando com a mesma contraprestação financeira; o período em que as atividades foram ministradas de maneira remota, prejudicou demasiadamente a qualidade do ensino; houve redução de custos para a instituição de ensino, notadamente em relação aos gastos com energia, água e manutenção; faz jus à revisão contratual com a redução do valor pago à instituição de ensino. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 7739787), o apelado suscita, preliminarmente, a necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido à apelante. No mérito, argumenta, em suma, que: é inconstitucional o desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologia da informação (ADPF 706 e 713, ADIs 6423, 6435 e 6575); ao assinar o contrato de prestação de serviços, para renovação de matrícula a cada semestre, quando a pandemia já era uma realidade, a apelante estava ciente do valor apurado das mensalidades, bem como teve acesso a todas as condições contratuais; não obstante a apelante alegar suposta falha na prestação dos serviços, renovou sua matrícula para o semestre seguinte, mesmo após o ingresso da presente demanda; manteve religiosamente a prestação de serviços educacionais, sem qualquer prejuízo para os acadêmicos. Requer, portanto, o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7756340.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 8279983).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
Assevera a instituição de ensino que o documento apresentado pela apelante não seria suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiência, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que teria se limitado a apresentar declaração de pobreza (ID 7739542).
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, de seguinte teor:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a apelante possui condições de arcar com as custas do processo, notadamente em razão de sua condição exclusiva de estudante, presumida em razão do curso exercido (medicina), que requer dedicação integral. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode ser indeferido o beneplácito.
A propósito, assim já decidiu os demais Tribunais Pátrios:
JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. Preliminar arguida em contrarrazões pela não continuidade do benefício da justiça gratuita concedida. Não cabimento. Autor que é estudante de medicina em tempo integral e não possui recursos próprios para arcar com os custos do processo. Preliminar rejeitada. PREVIDÊNCIA SOCIAL. GUARUJÁ PREVIDÊNCIA SOCIAL. Pensão por morte. Pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário. Impossibilidade. Legislação municipal que não prevê o direito à pensão até os 24 anos, se universitário. Inexistência de legislação federal que estabeleça a continuidade da pensão até a idade de 24 anos. Inviável a interpretação extensiva de dependência para fins previdenciários. Improcedência da ação. Recurso do autor improvido.
(TJ-SP - AC: 10046226220168260223 SP 1004622-62.2016.8.26.0223, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 22/11/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2016). (grifei)
Portanto, em consonância com o entendimento do Magistrado de piso, entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade ou não de redução do valor das mensalidades do contrato educacional celebrado entre as partes litigantes, em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, que impôs a realização das aulas de forma remota.
Na sentença recorrida (ID 7739780), o Magistrado de piso entendeu que, apesar das aulas terem passado a ser ministradas por meio de plataforma digital, a instituição de ensino continuou a ter gastos para manter sua estrutura, de modo que o valor das mensalidades não deveriam ser reduzidos, razão pela qual julgou improcedente a demanda.
No caso em exame, entendo que mostrou-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau.
Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)
É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(…) § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório. § 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso. § 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos.
Nesse cenário, é importante destacar que a necessidade de isolamento social imposto pela pandemia impactou sobremaneira não apenas as atividades econômicas, mas boa parte da população que se viu em dificuldade financeira, em razão de desemprego e redução de ganhos.
Por sua vez, o serviço educacional foi um dos setores mais atingidos, de modo que a imprevisibilidade oriunda da pandemia deve ser analisada com relação à contratante, mas também com atenção as dificuldades enfrentadas pela instituição de ensino.
Assim, é necessário observância ao princípio da razoabilidade, a fim de prevalecer o equilíbrio econômico na relação contratual.
Na espécie, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de medicina. E, com a edição dos Decretos, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas passaram a ser ministradas pelo sistema remoto.
O fato de o aluno não poder acessar as instalações físicas da instituição educacional, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento.
Outrossim, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição educacional ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelante.
No caso em exame, apesar dos argumentos da apelante, verifica-se que não restou configurado enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, a afastar a alegação de desequilíbrio contratual e a intervenção judicial.
Com efeito, a instituição educacional logrou comprovar que as aulas foram devidamente ministradas de forma remota e, em contrapartida, a discente não comprovou a redução no corpo acadêmico, as disciplinas que deixaram de ser ministradas, a diminuição na carga horária ou na qualidade do ensino, bem como efetiva impossibilidade financeira ou alteração de situação econômica em decorrência da pandemia.
Ademais, importante destacar que a prestação do serviço educacional pela plataforma online, durante o período de pandemia, foi a única maneira legal e possível de disponibilizar a aludida atividade, causado o menor prejuízo letivo aos discentes.
O próprio Ministério da Educação estabeleceu por meio da Portaria nº 343/2020 a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria nº 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. Veja-se:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de
2020.
Portanto, da análise dos documentos acostados aos autos, não há elementos que indiquem efetiva redução de despesas, que pudesse justificar o abatimento no percentual pretendido e nem demonstração de que os efeitos da pandemia tenham impactado na capacidade financeira da apelante.
Não há que se falar, portanto, em desequilíbrio econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida.
Ressalta-se que admitir descontos indistintamente e de forma generalizada acabaria por comprometer a própria estrutura educacional e financeira das instituições de ensino, fato que poderia ensejar inclusive a decretação de sua falência.
Por oportuno, esse o entendimento que vem sendo adotado por este e pelos demais Tribunais Pátrios, conforme julgados a seguir colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - Apelação Cível no 0802597-37.2020.8.18.0031 – Relator(a): Oton Mário José Lustosa Torres – 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 29/07/2022). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021). (grifei)
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – OBJETIVO - REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR. Pedido de redução de mensalidade escolar no importe mínimo de 50% (cinquenta por cento). Pandemia da Covid-19. Desequilíbrio contratual não verificado. Adoção de sistema de ensino remoto que não resulta na automática conclusão de redução de despesas. Serviços educacionais que vêm sendo prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. Valor das mensalidades que deve ser mantido, conforme desconto voluntário já dado. Procedência. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerida provido para julgar a ação improcedente, melhor distribuídas as verbas sucumbenciais, observada a gratuidade processual concedida à autora recorrida. (TJ-SP - AC: 10005945120208260210 SP 1000594-51.2020.8.26.0210, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021). (grifei)
Portanto, o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, é medida que se impõe.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade, definida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0801800-27.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKAREN NATANY COSTA DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação21/11/2022