TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708284-17.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTA NO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Para isentar-se das custas processuais, cabe a pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas. 2. Demonstrada, contudo a dificuldade financeira com alto índice de inadimplência, é autorizada a mitigação da obrigatoriedade de antecipação das despesas processuais, tudo em observância ao acesso à Justiça (CPC, art. 98, § 6.º). Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento do recurso, em dissonância com o parecer Ministerial, para deferir ao agravante o recolhimento das custas processuais ao final do processo”.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SELETIV Seleção e Agenciamento de Mão de Obra contra decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que determinou que a parte emenda a inicial, e corrigiu o valor da causa para R$ 1.0000,000,00 (UM MILHÃO DE REAIS).
Aduz o Agravante que a decisão do juiz monocrático não deve prosperar, pois a agravante celebrou com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA, contrato de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada (locação de mão-de-obra), contrato este registrado sob o número 203/2014, na data de 25/11/2014, decorrente do Pregão Eletrônico nº 002/2014.
O contrato possui como escopo a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada (locação de mão de obra), tendo sido firmado na data acima indicada, com base na planilha de custos baseada na Convenção Coletiva de 2014. Sobrevindo a Convenção Coletiva de 2017, cujos efeitos retroagiram a janeiro de 2017, a Agravante solicitou à FMS a repactuação dos valores contratuais, a fim de restaurar o equilíbrio econômico - financeiro do contrato. Ocorre que, apesar de reconhecer o preenchimento de TODOS os requisitos para a repactuação contratual, a Agravada, deixou de proceder com a repactuação do contrato. Diante de tal situação, a recorrente viu-se obrigada a se socorrer do Poder Judiciário, para dar efetividade a seu direito. Para o pleito, foi estimado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como valor da causa, haja vista a necessidade, em caso de deferimento do pleito autoral, da realização de liquidação de sentença, momento este, no qual, somente poderá ser aferido o real valor da causa.
Entretanto, o magistrado de piso indeferiu o pedido da embargante para a manutenção do valor da causa no valor inicialmente arbitrado, corrigindo-o de ofício para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e intimando a parte embargante para a realização do complemento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Por estas razões, a agravante requer sejam os fatos apreciados por esta Egrégia Corte, de modo que seja proferida melhor decisão sobre estes.
Ocorre que, o proveito econômico almejado não pode ser aferido no momento, haja vista a necessidade, em caso e procedência da ação, da liquidação da sentença. Trata-se de uma ação que visa à repactuação do contrato para que seja mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. Assim, necessária a liquidação da sentença para que seja apurado o valor do reajuste devido, e pago os valores atrasados, referentes à diferença do valor efetivamente pago e do valor repactuado, conforme as convenções coletivas. Neste sentido, como o valor da causa atribuído para o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 292, do CPC, o valor indicado na petição inicial foi atribuído pelos termos do art. 291, do CPC, para efeitos meramente fiscais, haja vista não ter a causa um conteúdo econômico imediatamente aferível.
Verifica-se, portanto, que diante da impossibilidade de aferir o valor da causa no momento da propositura da inicial, não pode ser óbice para o acesso à Justiça, havendo ainda a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo.
Requer o Agravante a concessão de Efeito Suspensivo Ativo, para determinar a suspensão da decisão impugnada até julgamento do presente recurso, mantendo-se o valor da causa indicado na inicial.
Foi concedido a liminar.
A parte não apresentou contraminuta ao recurso.
O Ministério público Superior emitiu parecer de mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.
É evidente a lesão ao agravante, enquanto parte hipossuficiente da relação, a fixação do valor da causa em patamares superiores, do que à agravada um valor inferior, visto ser empresa de grande porte que será de tudo ressarcida caso logre êxito na demanda.
Alega a parte agravante que não possui condições necessárias à apuração precisa do valor reclamado, requerendo que o valor da causa seja fixado em R$ 10.000,00, com o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do feito.
Percebe-se que a ação principal trata-se de uma revisão contratual, onde a agravante declara um valor estimativo, pois caso seja deferido o pleito, será necessário a liquidação da sentença.
Entretanto, a Constituição Federal estabelece o princípio do livre acesso à justiça, CF, art.5º, XXXV, devendo ser respeitado e observado, como garantia constitucional.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discuta a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. (STJ- Resp. 162.516/RS, Rei. Ministro César Afonso Rocha, Quarta Turma, julgado em, 21/02/2002, DJ 20/05/2002 p. 143) Processo Civil - Agravo no recurso especial - Ação de Conhecimento - Rito Ordinário - Contrato de Mútuo - Revisão de cláusulas - Valor da Causa - Impossibilidade de fixação do quantum - Valor estimatório - Possibilidade. O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes - Agravo no recurso especial a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos Edcl no Resp. 208.871/GO, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2001, DJ 13/08/2001 p.145).
Ademais nosso sistema processual não faz menção a impossibilidade de recolhimento da complementação das custas processuais ao final da demanda, portanto deve ser assegurado a parte o princípio estabelecido em nossa Constituição Federal.
Com efeito, assim como ocorre com a gratuidade de justiça, a possibilidade de recolhimento de custas ao final depende da efetiva comprovação dos requisitos legais, sob pena de inviabilização do benefício aos que efetivamente dele necessitem.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que pessoas jurídicas — quaisquer pessoas jurídicas, mesmo as destituídas de fins lucrativos — têm direito à gratuidade de justiça, desde que comprovem hipossuficiência.
Nesse sentido, alguns arestos:
AI 716294 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 Pasta 93 do Processo Originário. 2 Pasta 2. 3 Pastas 1 a 5. 4 Pasta 14. Secretaria da Terceira Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293– E-mail: 03cciv@tjrj.jus.br – PROT. 55 RO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento 0019125-56.2017.8.19.0000 FLS.3 Relator (a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 31/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedente. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo.
RE 556515 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 05/08/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Justiça gratuita. Denegação. Pessoa jurídica. Prova de insuficiência de recursos. Falta. Precedente do Pleno. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não basta, à pessoa jurídica, alegar, sem prova, insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade de justiça. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Questão infraconstitucional. Matéria fática. Agravo regimental improvido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da Republica, nem tampouco que dependa de reexame de provas. AI 646099 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/03/2008.
Assim é a jurisprudência Pátria:
Agravo de Instrumento. Decisão agravada indeferitória da gratuidade de justiça e do pagamento das custas ao final. Condomínio residencial. Assistência judiciária gratuita que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira. Em tais casos, justifica-se a facilitação do pagamento das custas judiciais, mediante parcelamento, com base no artigo 98, § 6º do NCPC. Provimento parcial do recurso, na forma do art. 932, V, a do NCPC, para determinar o pagamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Agravo de Instrumento 0028271-24.2017.8.19.0000 – Relator Des (a). LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO -Julgamento: 31/05/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Agravo de Instrumento. Decisão agravada indeferitória da gratuidade de justiça e do pagamento das custas ao final. Condomínio residencial. Assistência judiciária gratuita que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira. Em tais casos, justifica-se a facilitação do pagamento das custas judiciais, mediante parcelamento, com base no artigo 98, § 6º do NCPC. Provimento parcial do recurso, na forma do art. 932, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento 0019125-56.2017.8.19.0000 FLS.8. V, a do NCPC, para determinar o pagamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. ( Agravo de Instrumento 0028271-24.2017.8.19.0000 – Relator Des (a). LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO -Julgamento: 31/05/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, em dissonância com o parecer Ministerial, para deferir ao agravante o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0708284-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorSELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP
RéuFUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT
Publicação07/12/2022