Acórdão de 2º Grau

Seguro 0824898-10.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser admitido o comprovante de pagamento juntado pela parte recorrida, mesmo em fase recursal. Com efeito, resta nítido o propósito da parte apelada de esclarecer o pagamento realizado na via administrativa, consoante já argumentara em contestação, não se vislumbrando qualquer indício de má-fé em sua conduta. 2. Ademais, impende registrar que o apelante fora devidamente intimado para se manifestar sobre o comprovante de pagamento juntado, quedando-se inerte, de modo que restou integralmente respeitada a garantia constitucional do contraditório. 3. Cumpre observar que eventual não reconhecimento do referido documento importaria, inevitavelmente, em descabido enriquecimento sem causa do apelante, que acabaria recebendo em duplicidade a indenização securitária. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824898-10.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824898-10.2018.8.18.0140

APELANTE: GILVAN PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser admitido o comprovante de pagamento juntado pela parte recorrida, mesmo em fase recursal. Com efeito, resta nítido o propósito da parte apelada de esclarecer o pagamento realizado na via administrativa, consoante já argumentara em contestação, não se vislumbrando qualquer indício de má-fé em sua conduta. 2. Ademais, impende registrar que o apelante fora devidamente intimado para se manifestar sobre o comprovante de pagamento juntado, quedando-se inerte, de modo que restou integralmente respeitada a garantia constitucional do contraditório. 3. Cumpre observar que eventual não reconhecimento do referido documento importaria, inevitavelmente, em descabido enriquecimento sem causa do apelante, que acabaria recebendo em duplicidade a indenização securitária. 4. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação interposta por GILVAN PEREIRA DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.

Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: a apelada não juntou comprovante de pagamento administrativo válido; a única prova de quitação que se pode admitir é a apresentação de um recibo assinado pelo beneficiário ou por seu procurador, o que, no presente caso, não foi colacionado pela recorrida, inexistindo, portanto, prova inequívoca do pagamento do seguro, ainda que em parte. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, bem como custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pelo recorrente, e pleitou o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT que ajuizara em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que a seguradora apelada não juntou comprovante de pagamento administrativo válido, inexistindo, portanto, prova inequívoca do pagamento do seguro, ainda que em parte.

Enuncio, desde logo, que a irresignação do apelante não merece prosperar.

Com efeito, em sede de contestação, o apelado alegou ter realizado o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Porém, o comprovante bancário que demonstra a efetivação do pagamento somente foi trazido aos autos quando da apresentação de contrarrazões à apelação.

Inobstante tal contexto, entendo que deve ser admitido o comprovante de pagamento juntado pela parte recorrida, mesmo em fase recursal. Com efeito, resta nítido o propósito da parte apelada de esclarecer o pagamento realizado na via administrativa, consoante já argumentara em contestação, não se vislumbrando qualquer indício de má-fé em sua conduta. Ademais, impende registrar que o apelante fora devidamente intimado para se manifestar sobre o comprovante de pagamento juntado, quedando-se inerte, de modo que restou integralmente respeitada a garantia constitucional do contraditório.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A prevenção foi afastada com base no acervo fático-probatório dos autos (outro contrato formulado entre as partes) de modo que para alterar tal conclusão seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 4.?Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula? (Súmula 518/STJ). 5. Esta Corte tem entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.341.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.520.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)

 

Neste passo, cumpre observar que eventual não reconhecimento do referido documento importaria, inevitavelmente, em descabido enriquecimento sem causa do apelante, que acabaria recebendo em duplicidade a indenização securitária.

Exatamente sobre a admissibilidade de juntada de comprovante de pagamento de indenização do seguro DPVAT em fase recursal, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DOCUMENTO NOVO - ADMISSÃO EXCEPCIONAL - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO RECONHECIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. - Na esteira do posicionamento do STJ, se revela admissível a juntada de documentos em grau recursal quando estes: "apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (Precedente: REsp 1176440/RO). - Não se pode ignorar a existência do comprovante de pagamento da obrigação juntado em sede recursal, sob pena de privilegiar o enriquecimento sem causa da outra parte.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0702.14.090394-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. TESE DE PAGAMENTO DE SEGUNDA PARCELA DO SEGURO À PARTE AUTORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA ARGUIDA EM RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL. PAGAMENTO EFETUADO A MAIOR, CONSIDERANDO A LESÃO SUPORTADA PELO REQUERENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL E O CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE LESÕES PREVISTA NA LEI VIGENTE. PEDIDO EXORDIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004662-69.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.05.2018)

 

Assim, não se vislumbra a existência de razão jurídica que autorize a reforma da sentença pretendida pelo recorrente.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                      Relator

Detalhes

Processo

0824898-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

GILVAN PEREIRA DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

28/10/2022