Acórdão de 2º Grau

Regularidade Formal 0705257-26.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ASSINADAS POR ADVOGADO DESPROVIDO DE PROCURAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pelo autor, o acórdão objeto da presente ação rescisória procedeu acertadamente ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, não se vislumbrando, como erroneamente quer fazer crer o demandante, violação manifesta de norma jurídica, tampouco ocorrência de erro de fato. 2. Em conformidade com o que transparece dos autos, o advogado signatário do recurso de apelação em nenhum momento teve poderes para atuar em juízo em nome do Município de Uruçuí, inexistindo no caderno processual procuração com seu nome, sendo que a posterior juntada de procuração contendo nomes de advogados diversos não tem o condão de suprir, como bem destacado no acórdão impugnado, a nítida falha de representação. 3. Ação rescisória julgada improcedente, com a consequente manutenção do acórdão rescindendo. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0705257-26.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0705257-26.2019.8.18.0000

AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: MICHELE RODRIGUES COSTA

REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ASSINADAS POR ADVOGADO DESPROVIDO DE PROCURAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pelo autor, o acórdão objeto da presente ação rescisória procedeu acertadamente ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, não se vislumbrando, como erroneamente quer fazer crer o demandante, violação manifesta de norma jurídica, tampouco ocorrência de erro de fato. 2. Em conformidade com o que transparece dos autos, o advogado signatário do recurso de apelação em nenhum momento teve poderes para atuar em juízo em nome do Município de Uruçuí, inexistindo no caderno processual procuração com seu nome, sendo que a posterior juntada de procuração contendo nomes de advogados diversos não tem o condão de suprir, como bem destacado no acórdão impugnado, a nítida falha de representação. 3. Ação rescisória julgada improcedente, com a consequente manutenção do acórdão rescindendo. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI. Pretende o autor rescindir acórdão exarado pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 2016.0001.009132-3.

O acórdão atacado não conheceu o recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, tendo por fundamento irregularidade na representação processual, notadamente razões recursais assinadas por advogado não habilitado nos autos. Registre-se, outrossim, que ao realizar o reexame necessário, a Quarta Câmara Especializada Cível entendeu por manter integralmente a sentença de piso.

Argumenta a parte autora, em síntese, que: a decisão rescindenda viola norma jurídica, quando ignora o fiel cumprimento da determinação judicial de saneamento da irregularidade processual; ao ser intimado para sanar o vício de irregularidade processual, em virtude do causídico que assinou o recurso de apelação não ter habilitação nos autos, imediatamente cumpriu a determinação, juntando aos autos uma nova procuração com novos advogados, não constando o nome daquele que assinara o recurso, tendo em vista que no decorrer da interposição da petição e o juízo de admissibilidade, uma nova gestão assumiu o poder executivo da municipalidade, alterando-se assim o seu corpo jurídico; o acórdão deve ser rescindido, tendo em vista que resulta em violação à norma jurídica e fundamentado em erro de fato, uma vez que considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja o saneamento da irregularidade processual. Diante do que expôs, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que sejam suspensos os efeitos do acórdão atacado, e, no mérito, a pleiteou a procedência da ação.

Em sua contestação, o demandado alega, em síntese, que: preliminarmente, deve ser determinada a alteração do valor atribuído à causa; inexiste qualquer razão fática ou mesmo legal para desconstituição do acordão; o advogado que ingressou com o recurso de apelação jamais possuiu poderes para tanto, sendo que o defeito de representação jamais foi sanado; todos os pontos levantados na apelação foram rejeitados à unanimidade em razão do reexame necessário; a conduta do autor é atentatória à dignidade da justiça e caracteriza litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu que: seja negada a tutela de urgência; seja acatada a preliminar de impugnação ao valor da causa; seja julgada improcedente a demanda, mantendo-se incólume o acordão rescindendo; seja condenado o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios; seja reconhecida a conduta atentatória a dignidade da justiça do requerente, sendo-lhe aplicada multa no percentual de 20% do débito da execução; seja o requerente condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 9% sobre o valor atualizado da causa.

Na decisão de ID nº 1252454 foi indeferido o pedido de tutela provisória.

Mesmo intimado, o autor deixou de apresentar réplica à contestação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito da ação, por entender ausente motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO CONHECIMENTO

 

De início, conheço da presente ação rescisória, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Com efeito, a ação é cabível, argumentando o autor que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma e erro de fato, e fundamentando sua pretensão no art. 966, V e VIII do CPC.

Constato ainda que a ação foi ajuizada por parte legítima e interessada, dentro do prazo de dois anos previsto pelo art. 975 do CPC, sendo dispensado o depósito previsto do art. 968, II, eis que o autor é ente público.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Como relatado, pretende o autor rescindir acórdão exarado pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 2016.0001.009132-3.

Para tanto, aponta como fundamento do seu pedido o disposto nos incisos V e VIII do art. 966, do Código de Processo Civil, e alega, em síntese, que: ao ser intimado para sanar o vício de irregularidade processual, em virtude do causídico que assinou o recurso de apelação não ter habilitação nos autos, imediatamente cumpriu a determinação, juntando aos autos uma nova procuração com novos advogados, não constando o nome daquele que assinara o recurso, tendo em vista que no decorrer da interposição da petição e o juízo de admissibilidade, uma nova gestão assumiu o poder executivo da municipalidade, alterando-se assim o seu corpo jurídico; o acórdão deve ser rescindido, tendo em vista que resulta em violação à norma jurídica e fundamentado em erro de fato, uma vez que considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja o saneamento da irregularidade processual.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do autor não merece prosperar, eis que o acórdão questionado não carece de juridicidade.

De início, observe-se que o Município de Uruçuí, promovente da presente demanda, interpôs recurso de apelação subscrito por advogado desprovido de procuração.

Diante disso, o então relator do recurso, Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, concedeu ao ente municipal a devida oportunidade para regularização de sua representação processual, sendo que o Município, em resposta, apresentou procuração conferindo poderes para advogados diversos do subscritor da apelação.

No julgamento colegiado, a Quarta Câmara Especializada Cível entendeu que não foi sanado o vício de representação, e, assim, não conheceu do recurso. Em sede de reexame necessário, restou integralmente mantida a sentença de origem.

Diversamente do alegado pelo autor, o acórdão objeto da presente ação rescisória procedeu acertadamente ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, não se vislumbrando, como erroneamente quer fazer crer o demandante, violação manifesta de norma jurídica, tampouco ocorrência de erro de fato.

Em conformidade com o que transparece dos autos, o advogado signatário do recurso de apelação em nenhum momento teve poderes para atuar em juízo em nome do Município de Uruçuí, inexistindo no caderno processual procuração com seu nome, sendo que a posterior juntada de procuração contendo nomes de advogados diversos não tem o condão de suprir, como bem destacado no acórdão impugnado, a nítida falha de representação.

Cumpre assinalar que não é outro o entendimento professado pela jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Planos econômicos – Collor I e II - Sentença de parcial procedência dos pedidos - Insurgência do banco requerido – Impossibilidade de conhecimento do recurso – Vício na representação processual – Advogada que subscreveu as razões recursais que não demonstrou a outorga de poderes por parte do banco para atuar em juízo – Hipótese que, inobstante intimado a regularizar sua representação processual, o banco deixou de cumprir a determinação judicial – Ausência de procuração ou de substabelecimento nos autos em nome da subscritora das razões recursais – Fato impeditivo ao conhecimento do recurso – Inteligência do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002441-68.2010.8.26.0659; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ATO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. O procurador do Município, que subscreveu o recurso de apelação não está arrolado na procuração que consta nos autos. Devidamente intimado para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, a parte autora apresentou procuração novamente sem constar o nome do procurador. Assim, tendo em vista que a parte apelante foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, mas não o fez, é caso de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76 §2º, inciso I, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70081954398, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 11-07-2019)

 

APELAÇÃO. Seguro. Ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT. V. Acórdão desta E. Câmara que não conheceu do recurso interposto pela ré, com fundamento no art. 37 do CPC/73, porquanto a petição de interposição e razões recursais foram subscritas por advogada desprovida de poderes de representação da parte e apócrifa em relação àquela habilitada nos autos cujo nome consta ao final dos documentos. Interposição de Recurso Especial ao qual foi dado provimento, permitindo a correção do vício, tanto pela assinatura da peça recursal apócrifa quanto pela juntada da procuração dada à signatária do recurso. Intimação da ré para sanar o vício. Juntada de nova procuração e substabelecimentos, sem a regularização determinada, ao fundamento de que as advogadas não mais integram o escritório. Nova diligência, com a intimação das próprias patronas, reiterando a apelante os motivos da impossibilidade de cumprimento da determinação. Pretensão à subscrição das peças recursais por outro advogado. Impossibilidade de se considerar regularizada a interposição e as razões recursais por procurador diverso, com a finalidade de ratificá-las. A assinatura do advogado que interpôs o recurso é requisito essencial de sua admissibilidade. Inércia da parte que enseja o não conhecimento do recurso. Inexistência dos atos praticados pela subscritora do recurso, nos termos do parágrafo único, do art. 37, do CPC/73. V. Acórdão mantido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0160966-79.2010.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

 

EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PETIÇÃO E RAZÕES SUBSCRITAS POR PROCURADORA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A falta de procuração em nome do advogado que subscreve a petição e razões recursais conduz ao não conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de sua admissibilidade, mormente se a parte regularmente intimada, ao invés de diligenciar a regularização da representação processual, comparece aos autos, trazendo, novamente, procuração em que outorga poderes a procuradores distintos. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0480.11.010316-9/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES - DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A ausência de procuração em nome do Advogado que subscreveu o Recurso de Apelação conduz ao seu não conhecimento, ante à falta de pressuposto de sua admissibilidade, mormente se a parte regularmente intimada, ao invés de diligenciar a regularização da representação processual, comparece aos autos, trazendo, novamente, procuração em que outorga poderes a procuradores distintos.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0461.10.007458-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 12/02/2015)

 

Resta evidente, repise-se, que o julgamento da apelação nº 2016.0001.009132-3, materializado no acórdão atacado nesta ação rescisória, deu-se em perfeita sintonia com o direito posto, eis que, conforme demonstrado: i) constatou-se a existência de vício na representação processual do município demandante, notadamente porque as razões do apelo foram subscritas por advogado sem poderes para representar o recorrente; ii) concedeu-se prazo para que o defeito fosse sanado; iii) ao invés de coligir aos autos procuração em nome do causídico que subscreveu o recurso de apelação, o município juntou ao feito procuração outorgando poderes a outros profissionais, deixando, assim, de corrigir o vício; iv) como consequência, o douto órgão colegiado fez incidir, e não poderia ser diferente, a consequência prevista na norma processual civil, qual seja, o não conhecimento do referido recurso.

Não há, portanto, qualquer razão jurídica que justifique a pretensão autoral de desconstituição da coisa julgada.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pela total improcedência do pedido da presente ação rescisória, com a consequente manutenção do acórdão rescindendo.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator

Detalhes

Processo

0705257-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Regularidade Formal

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI

Publicação

25/10/2022