TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828793-71.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc pedido de Indenização por Danos Morais” proposta por VIRGILINA CHAVES DE SOUSA, ora apelada.
A autora assevera, em síntese, que é beneficiária do INSS e que teve descontado de seu benefício valores mensais como se tivesse realizado algum empréstimo consignado, sendo que nunca recebeu o valor supostamente emprestado pelo banco apelante, e nunca solicitou empréstimo.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato entre as partes que fundamente o desconto questionado e condenando o Banco Apelante a restituir a autora/apelada, em dobro, os valores descontados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, e deferiu a antecipação de tutela para que o demandado se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de 10 dias (R$ 3.000,00).
Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso ao qual pugna pelo reconhecimento da perfeição do negócio jurídico e da regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira e a recorrida sob o argumento de que houve a livre e expressa manifestação de vontade no sentido de contrair o empréstimo.
Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, a condenação em danos morais e aduz que o valor da multa estipulada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais.
Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
“seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da apelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.
Neste passo, impende observar que a parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.
No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, cabível é a restituição em dobro, eis que caracterizada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
À vista disso, sem razão o apelante ao pugnar pela restituição simples, devendo ser mantida a devolução em dobro determinada em sentença.
Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
“(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Logo, entende-se caracterizado o dano moral, carecendo de evidências a tese do banco apelante de que o ocorrido representa mero dissabor da vida cotidiana.
No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado a autora/apelada, sem que isto represente enriquecimento sem causa e está dentro do parâmetro já adotado por esta Câmara julgadora.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Em arremate, pugna o Apelante pela redução da multa aplicada. Com efeito, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela determinando que o banco apelante abstenha-se de incluir o nome da parte apelada no cadastro dos órgãos de proteção crédito em relação ao contrato vergastado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 537 do CPC, in verbis:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Eis, ainda, a lição da doutrina:
Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003615-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016)
Outrossim, não vislumbro ausência de desproporcionalidade no montante da multa aplicada. Ademais, a multa se encontra limitada, de forma que apenas incidirá a multa acaso o banco apelante inobserve o comando exarado.
De mais a mais, o recorrente é uma instituição financeira e dificilmente a multa arbitrada arruinará seu patrimônio, sendo certo que basta cumprir a determinação que não haverá a incidência da referida multa.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0828793-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVIRGILINA CHAVES DE SOUSA
Publicação25/10/2022