TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801134-42.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que o contrato de n° 331498285-5 teve início no dia 23/12/2019 e fora excluído em 14/01/2020. 2. A recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a repetição do indébito e a condenação por danos morais, sendo que houve exclusão e cancelamento da avença no interregno de menos de vinte dias. 3. Ademais, a instituição financeira colacionou aos autos peça contratual com assinatura da autora, o que demonstra sua intenção de formalizar o negócio jurídico de empréstimo. Assim sendo, percebe-se que sua exclusão se deu por motivos alheios à intenção inicialmente demonstrada pela apelante. 4. Consta no Demonstrativo de Operações colacionado pelo Banco recorrido a informação de que a operação fora estornada em 13/01/2020, de forma que não há que se falar em repetição do indébito. 5. No caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO requerendo reforma da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em face de BANCO PAN S/A.
Sustenta que em seu benefício previdenciário constava um empréstimo consignado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que foi realizado sob o contrato de nº 331498285-5, com início em 23/12/2019 e excluído em 14/01/2020.
Assevera que até a exclusão do empréstimo foi descontado do seu benefício uma parcela de R$ 16,83 (dezesseis reais, oitenta e três centavos), parcela essa que é indevida, pois em momento algum autorizou, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento.
Assim sendo, requer seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do presente recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 16,83 (dezesseis reais e oitenta e três centavos) no benefício previdenciário da parte autora e, em decorrência disso, anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que o contrato de n° 331498285-5 teve início no dia 23/12/2019 e fora excluído em 14/01/2020.
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito, notadamente pelo fato de que a consignação foi excluída 20 (vinte) dias depois de ter sido incluída.
Não merece reforma a parcial procedência dos pedidos na forma como formulados.
A recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a repetição do indébito e a condenação por danos morais, sendo que houve exclusão e cancelamento da avença no interregno de menos de vinte dias.
Ademais, a instituição financeira colacionou aos autos peça contratual com assinatura da autora, em ID 5888197, o que demonstra sua intenção de formalizar o negócio jurídico de empréstimo. Assim sendo, percebe-se que sua exclusão se deu por motivos alheios à intenção inicialmente demonstrada pela apelante.
De mais a mais, consta no Demonstrativo de Operações colacionado pelo Banco recorrido em ID 5888198 a informação de que a operação fora estornada em 13/01/2020, de forma que não há que se falar em repetição do indébito.
No que diz respeito aos danos morais, o desconto de uma única parcela de R$ 16,83 (dezesseis reais e oitenta e três centavos), diversamente do alegado, não gerou o elevado comprometimento da verba da apelante ao ponto de o ato ilícito gerar danos morais e ofensa à personalidade da recorrente. Não se mostra exagero pontuar que eventual condenação da instituição financeira em danos morais, no presente caso, apresentar-se-ia por demasiado desproporcional e desarrazoado.
Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados honorários em sentença.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801134-42.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DIVINA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/10/2022