TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815376-56.2018.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REPACTUAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. 1. A repactuação é uma espécie de reajuste financeiro para os contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra prevista no edital, após o interregno de 01 ano, objetivando à adequação dos valores contratuais aos novos preços de mercado; 2. O art. 65, II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 prevê que a repactuação de preço de contrato administrativo só é admitida em caráter excepcional quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; 3. O aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; 4. A majoração salarial proveniente de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT deve ser considerada como risco inerente ao próprio empreendimento, não justificando a repactuação do contrato; 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da “Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum” ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Apelado.
A parte autora aduz que firmou com o Município de Teresina, através de sua Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, o Contrato nº 01/2012/SEMEC, contrato este decorrente do Processo Administrativo nº 044.7281/2011/SEMEC, firmado com base em Registro de Preço elaborado no Pregão Presencial nº 034/2010.
Informou que solicitou a repactuação, decorrente dos impactos econômicos da Convenção Coletiva de 2017, mas lhe foi negada, em decorrência da suposta ausência de previsão contratual.
Pleiteou assim a repactuação do Contrato nº 01/2012 – SEMEC, e que seja condenado o Réu ao pagamento dos valores atrasados, referentes à diferença do valor efetivamente pago e do valor a ser repactuado, conforme a convenção coletiva de 2017, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos, conforme apurado em liquidação de sentença, ou subsidiariamente, a declaração do reajuste do Contrato nº 01/2012 – SEMEC, pelo mesmo fundamento.
O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que a repactuação é um mecanismo para manter a justa e adequada manutenção dos preços dos contratos de serviços de acordo com a variação de custos imposta ao prestador de serviços e inerente à espécie de serviço a ser prestado ao tomador. Assim, cada insumo admite um reajuste próprio, no percentual e data-base correspondente.
Afirma que o reajuste não provoca alteração no contrato, mas deriva da aplicação de cláusula contratual, logo, o entendimento de que os efeitos da repactuação deveriam ser contados a partir da data da conclusão dos trâmites administrativos ou do requerimento parece contrariar o princípio constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta, porque, estando a repactuação caracterizada como reajuste, sua implementação não dependeria de negociação ou termo aditivo contratual.
Informa que os efeitos financeiros da repactuação alcançam a data do acordo, convenção ou sentença normativa, ou a data de sua eventual vigência retroativa. Dessa forma, a repactuação de custos relativos à mão-de-obra é um reajuste cuja data-base depende de um fator extrínseco ao contrato: a data-base da categoria, que, por sua vez, está adstrita à periodicidade mínima de 01 (um) ano.
Requer o conhecimento do presente recurso, e no mérito, seu provimento, com a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente a “Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum” ajuizada em face do Município de Teresina, ora apelado.
O recorrente objetiva, em suma, a repactuação dos preços do Contrato nº 01/2012/SEMEC, firmada com o Município de Teresina, através de sua Secretaria Municipal de Educação, em razão dos impactos econômicos da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017.
Pois bem. Depreende-se dos autos que o Apelante firmou o Contrato Administrativo nº 01/2012/SEMEC com o Município de Teresina, por intermédio da Secretaria de Municipal de Educação, para prestação de serviços terceirizados de natureza continuada (ID 2420768).
Em exame do processo administrativo nº 044.7281/2011/SEMEC, firmado com base em Registro de Preço elaborado no Pregão Presencial nº 034/2010, constata-se na Cláusula 13.8 (ID 2420785 – pág. 28/29), a possibilidade de repactuação do valor contratado, confira-se:
“13.8 – Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da execução dos serviços e/ou fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado.”
Inicialmente, convém destacar que a repactuação é uma espécie de reajuste financeiro para os contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra prevista no edital, após o interregno de 01 ano, objetivando à adequação dos valores contratuais aos novos preços de mercado e, no âmbito da Administração Pública Federal, e encontra-se regulamentada no art. 5º, do Decreto nº 2.271/1997, a saber:
“Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.”
Outrossim, o art. 65, II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 prevê que a repactuação de preço de contrato administrativo só é admitida em caráter excepcional quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, senão vejamos:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
Desse modo, inversamente, verifica-se não ser cabível a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, isto é, reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho.
No presente caso, como relatado, a causa atribuída ao desequilíbrio econômico-financeiro é a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2017, de modo que se conclui, de pronto, não ser o caso de incidência da Cláusula 13.8 do Edital do Pregão Presencial nº 034/2010, por não versar sobre fatos imprevisíveis, ou de consequências incalculáveis de fatos previsíveis.
Outrossim, o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMPEZA URBANA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO DE OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão de obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes.
2. No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apoia no fundamento de que, porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato.
3. No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021)
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.
2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.
5. Recurso Especial provido” (REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.
IV. (...)
V. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019).
O Apelante informa ainda ser patente a possibilidade de repactuação do contrato questionado, pois reconhecida pela parte Apelada, posto que do contrário não teria firmado: o SEXTO TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 246/2014/SEMEC (ID 2420774), através do qual foi retificado o valor mensal do contrato, considerando os valores referentes à CCT do ano de 2010, permitindo a repactuação no percentual de 18,89% e o DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 690/2016/SEMEC (ID 2420779).
Com efeito, da análise do sexto termo aditivo consta a “alteração da cláusula terceira do valor do pagamento do Contrato nº 001/2012/SEMEC, para permitir a repactuação no percentual de 18,89% (dezoito inteiros e oitenta e nove centésimos)”, contudo, não resta expresso que o motivo da repactuação tenha sido a CCT do ano de 2010.
Já em relação ao décimo primeiro termo aditivo contratual nº 690/2016/SEMEC, percebe-se que a alteração da cláusula terceira do pagamento a fim de permitir o reajuste do valor contratual no percentual de 11,28% (onze inteiros e vinte oito centésimos) se deu de acordo com índice IPC (IBGE) ocorrido no período de 06/2015 a 12/2016 (ID 2420779 – pág. 02), portanto, o fundamento do reajuste não segue pertinência com o pedido destes autos, qual seja, repactuação do contrato em virtude de Convenção Coletiva de Trabalho – 2017.
De mais a mais, a previsão de reajuste do Edital que regulamentou o Pregão Presencial nº 24/2010 está expressa nos itens 13.6 e 13.7 (ID 2420785 – pág. 28) e guarda relação de reacerto mediante aplicação de índice de preços e serviços da Fundação Getúlio Vargas, ou seja, não se confunde com pedido de ajustamento em razão de convenção coletiva de trabalho.
Por todo o exposto, entendo que a majoração salarial proveniente de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT deve ser considerada como risco inerente ao próprio empreendimento, não justificando a repactuação do contrato.
Assim sendo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0815376-56.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação31/10/2022