Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822811-81.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DE GRANDE PORTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO. DÉBITOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS TRIBUTOS, TAXAS E MULTAS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADADE. RISCO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme preconiza o art. 171, inciso II, do CC/02, o negócio jurídico maculado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores é anulável, e não nulo de pleno direito, pelo que, a discussão acerca dos seus efeitos, depende de sua prévia desconstituição. 2. O c. STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, nos seguintes termos: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta - corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 3. Não restando demonstrada nos autos a prévia desconstituição do contrato de alienação fiduciária de veículo supostamente celebrado mediante fraude, tampouco o próprio vício apontado, não há se falar em anulação das multas trânsito referentes ao supracitado veículo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822811-81.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822811-81.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI

Procuradoria do DETRAN-PI

Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB/SP nº 155.456)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DE GRANDE PORTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO. DÉBITOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS TRIBUTOS, TAXAS E MULTAS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADADE. RISCO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme preconiza o art. 171, inciso II, do CC/02, o negócio jurídico maculado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores é anulável, e não nulo de pleno direito, pelo que, a discussão acerca dos seus efeitos, depende de sua prévia desconstituição. 2. O c. STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, nos seguintes termos: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta - corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 3. Não restando demonstrada nos autos a prévia desconstituição do contrato de alienação fiduciária de veículo supostamente celebrado mediante fraude, tampouco o próprio vício apontado, não há se falar em anulação das multas trânsito referentes ao supracitado veículo.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora/apelada de cancelamento do registro e anulação dos tributos e multas relativos ao veículo HONDA CIVIC LXS (Couro) 1.8 16V MT FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2009/2009, placas NMR-3302, cor CINZA, chassi 93HFA65309Z122115. Inverto a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suportados, agora, pela requerida, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo juízo a quo”.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Tributo com pedido de tutela antecipada, movida pela BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, em desfavor do apelante, na qual foi julgado procedente o pedido exordial e determinado o cancelamento do registro e anulação dos tributos e multas relativos ao veículo HONDA CIVIC LXS (Couro) 1.8 16V MT FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2009/2009, placas NMR-3302, cor CINZA, chassi 93HFA65309Z122115.

Aduz o apelante (ID 4002312), preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo sentenciante, visto se tratar de causa não-excedente aos 60 (sessenta) salários-mínimos e, consoante as disposições da Lei n° 12.153/2009, a presente demanda deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.

 No mérito, alegando a ausência de provas demonstrativas do reconhecimento do estelionato, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos que somente poderá ser afastada mediante prova em contrário efetivamente produzida, requereu o provimento do apelatório e a reforma da sentença a quo para extinguir a demanda nos termos do art. 485, VI do CPC.

Apresentadas as contrarrazões recursais (ID 4002567), a parte requerida, sustentando a competência da vara da Fazenda Pública e da ocorrência do delito de estelionato no negócio jurídico pactuado entre a Instituição Financeira e o agente estelionatário, postula pela manutenção integral da decisão primeva.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito. (ID 4532224)

É o que importa relatar.

 


VOTO DO RELATOR

 


Conheço do recurso, porquanto tempestivo e devidamente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Da Incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ser de competência, para processamento e julgamento da presente demanda, do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não respectiva Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

O art. 5º da Lei 12.153/2009 assim dispõe:


“Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.”


Portanto, considerando que esta ação foi proposta por pessoa jurídica de direito privado de grande porte, caracterizando-se como uma sociedade anônima de capital fechado, não preenche os requisitos necessários para remessa dos autos ao Juizado Especial.

Assim, resta afasta a preliminar de incompetência.

Mérito

Cinge-se a controvérsia à análise do acertamento da sentença que determinou o cancelamento do registro e anulação dos tributos e multas relativos ao veículo HONDA CIVIC LXS (Couro) 1.8 16V MT FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2009/2009, placa NMR-3302, cor CINZA, chassi 93HFA65309Z122115, e condenou o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a entidade/autora, ora apelada, ajuizou ação declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento de débito tributário e infrações de trânsito, sob o fundamento de que o contrato de alienação fiduciária do veículo HONDA CIVIC LXS, placa NMR-3302, chassi 93HFA65309Z122115, foi celebrado mediante fraude, realizada por terceira pessoa, que se passou pelo devedor fiduciário indicado no instrumento contratual (ID 4002278), Cremilson Bezerra Borges, pelo que não se operou a propriedade fiduciária em favor da instituição financeira.

Conforme preconiza o art. 171, inciso II, do CC/02, o negócio jurídico maculado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores é anulável, e não nulo de pleno direito, pelo que a discussão acerca dos seus efeitos depende de sua prévia desconstituição.

No caso em apreço, conquanto a empresa apelada tenha acostado aos autos cópia do contrato supostamente firmado por terceiro se passando por Cremilson Bezerra Borges (ID 4002278); do pedido administrativo protocolado perante o DETRAN/PI (ID 4002281); bem como do Boletim de Ocorrência lavrado a pedido de Cremilson Bezerra em razão do alegado estelionato (ID 4002280), o crime de estelionato não foi devidamente apurado e comprovado, sendo a alegação de fraude fundada em mera avaliação de documentos realizada pela apelada (ID 4002305 e ID 4002306).

Ademais, não há nos autos qualquer informação acerca da prévia desconstituição do negócio jurídico.

Como cediço, o credor fiduciário é proprietário do bem dado em garantia até que haja o pagamento total do valor devido, somente ocorrendo a transferência do domínio do referido bem para o devedor fiduciante com o adimplemento da dívida. E, na hipótese de inadimplência ou fraude, o credor está resguardado por cláusulas e garantias legais para reaver o bem, tais como o ajuizamento de busca e apreensão e lançamento de impedimento.

O c. STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta - corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)


Destarte, não restando demonstrada nos autos a prévia desconstituição do contrato de alienação fiduciária do veículo, supostamente celebrado mediante fraude, tampouco o próprio vício apontado, não há se falar em cancelamento do registro e anulação dos tributos e multas referentes ao supracitado veículo.

Nesse sentido vem se manifestando os Tribunais Estaduais:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA E MULTAS - FRAUDE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Se a causa de pedir da ação repousa na suposta fraude cometida em contrato de alienação fiduciária, enquanto não houver decisão judicial que reconheça o vício e anule o negócio jurídico, fica impossibilitada a análise e acolhimento dos pedidos de cancelamento do registro do veículo e de anulação do lançamento de IPVA, por se tratarem ambos de consectário lógico daquela decisão. 2. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249397-7/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0022, publicação da sumula em 29/ 04/ 2022) (grifei)


O próprio TJPI já vem adotando o mesmo posicionamento:


“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VEÍCULO. DETRAN. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão de cancelamento do registro de veículo junto ao Detran pressupõe a anulação do contrato de financiamento tido como fraudulento, o que não ocorreu. 2. Segundo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 773939 MG 2005/0135317-0), o Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas registra as declarações de forma unilateral expostas pelo interessado, sem provar que ditas afirmações sejam verdadeiras. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI – Apelação Cível 0020686-47.2016.8.18.0140, Relator(a): Des.(a) Olímpio José Passos Galvão, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, julgamento no período de 01 a 08 de abril) (grifei)

Dispositivo

Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora/apelada de cancelamento do registro e anulação dos tributos e multas relativos ao veículo HONDA CIVIC LXS (Couro) 1.8 16V MT FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2009/2009, placas NMR-3302, cor CINZA, chassi 93HFA65309Z122115.

Inverto a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suportados, agora, pela requerida, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo juízo a quo.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0822811-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/11/2022