TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-95.2022.8.18.0102
APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de emenda da inicial enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição, hipótese que não comporta a condenação em custas.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7842554) interposta por MANOEL DO NASCIMENTO SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI (ID 7842546), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 7842546), a Magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 7842554), o apelante alega que a decisão que indeferiu a inicial condenando-lhe nas custas judiciais, não levou em consideração a sua situação financeira, devidamente comprovada nos autos. Argumenta que é aposentado, possuindo renda de 1 (um) salário mínimo para sustento próprio e de sua família. Aduz que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, e 98 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7842560).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 7882679.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7882679)
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, e condenou o apelante em custas processuais.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a mencionada decisão não levou em consideração a sua situação financeira, devidamente comprovada nos autos. Argumenta que é aposentado, possuindo renda de 1 (um) salário mínimo para sustento próprio e de sua família, de modo que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, e 98 do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que na ação de origem a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, visto que a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da determinação imposta pela Magistrada de piso, e que a empresa ré não chegou a ser citada, não integrando formalmente a lide.
No caso em exame, tenho que assiste razão ao apelante em ver reformada a sentença impugnada.
Isso porque, o não atendimento à determinação imposta pela Magistrada de piso enseja o indeferimento e cancelamento da distribuição, não havendo se falar em condenação do autor ao pagamento de custas.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1 - O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2 - A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase.
(TJ-MG - AC: 10000205366891002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). (grifei)
Desta forma, deve ser dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença proferida para excluir a condenação do apelante em custas processuais.
Não resta mais o que discutir.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0800518-95.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorMANOEL DO NASCIMENTO SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/11/2022