Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803802-64.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2. A apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo os requisitos legais. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade das cobranças, capaz de modificar o direito da apelante, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803802-64.2021.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803802-64.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

2. A apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo os requisitos legais.

3. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade das cobranças, capaz de modificar o direito da apelante, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7736844) interposta por MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 7736841), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 7736841), o Magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, tendo em vista que a parte apelante não teria cumprido o que fora determinado na Decisão de ID 7736837, consistente na apresentação de instrumento público conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, uma vez que a apelante é pessoa analfabeta, bem como extratos da conta bancária da apelante referentes aos 3 (três) últimos meses.


Em suas razões recursais (ID 7736844), a apelante alega, em síntese, ser desnecessário exigir procuração pública para pessoa analfabeta. Assevera que deve se aplicar em analogia o art. 595 do Código Civil, o qual dispõe acerca da prestação de serviço, quando uma das partes é analfabeta, podendo, nesse caso, o instrumento ser assinado a rogo, ou mesmo, subscrito por duas testemunhas. Ressalta ser demasiadamente oneroso exigir a apresentação de instrumento pública, na medida em que para obtê-lo é necessário o pagamento perante tabelionatos de notas. Destaca que fora apresentado procuração particular assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos quando o outorgante é analfabeto. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de ser declarada apta a procuração particular constante no processo de origem, bem como para que seja determinado ao juízo a quo o prosseguimento do feito.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 7736849).


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 7757069.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 7757069, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.


Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para a propositura da ação pelo r. Juízo singular.


Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade da cobrança denominada “MORA CRED PESS” na conta bancária da apelante, sem que houvesse a sua anuência.


Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela apelante, tendo determinado, para tanto, a juntada de procuração por instrumento público e extratos de sua conta bancária referentes aos 3 (três) últimos meses (ID 4917000).


Intimada, a apelante, no prazo legal, apresentou manifestação pela desnecessidade da juntada de procuração pública e de extratos bancários. Asseverou, ainda, que o instrumento procuratório constante dos autos preenche os requisitos legais, porquanto contém a sua digital, a assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil.


Assim, entendendo o Magistrado de primeiro grau que a juntada da procuração pública e de extratos bancários constituem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.


No entanto, contrariamente ao que fora decidido pelo r. Juízo a quo, entendo que a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.


O contrato firmado entre advogado e cliente trata-se de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante, razão pela qual se aplica o art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Assim, conclui-se que a procuração conferida a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos supramencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.


No caso em exame, a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo os devidos requisitos legais (ID 7736833).


Acerca do tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece que nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.

1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.

5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019). (grifei)


Deste modo, não cabia a exigência de juntada de procuração pública no caso, estando colacionada aos autos procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.


Por fim, entendo também ser desarrazoada a determinação de juntada dos extratos da conta bancária de titularidade da apelante, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária apelada e a apelante, pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.


Nessa senda, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade das cobranças, capaz de modificar o direito da apelante, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ademais, é imperioso destacar que a apelante apresentou extratos dando conta da realização de descontos de tarifas em sua conta bancária, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.


É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0803802-64.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2022