TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-61.2020.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO FEITOSA DA SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-61.2020.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO FEITOSA DA SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que possui na sua conta bancária umas operações denominadas ENC.LIM. CRED, TARIFA BANCARIA CEST, PAGTO COBRANÇA, junto ao réu, o qual foi pago o valor de R$ 1.565,25 Valor esse cobrado de forma indevida pela instituição pois o autor por ser analfabeto, não possui conhecimentos para tal operação.
Sobreveio sentença que pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 11.03.2017, e, quanto à pretensão remanescente, julgou parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID nº 4531162).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que as tarifas juntadas no contrato da autora são lícitas e são cobradas em razão da modalidade da conta corrente da autora, que não há nos autos pagamento indevido, portanto, não há repetição de indébito. (ID nº 4531265).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID nº 4531270)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprio fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0800421-61.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA ANUNCIACAO FEITOSA DA SILVA
Publicação21/11/2022