Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0007274-78.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1) Pelo que se observa das provas colhidas, restam comprovadas a materialidade e a autoria, sobretudo pelas as declarações da primeira testemunha que afirmou que no dia do fato “estava retornando de um jogo para casa, momento em que presenciou o acidente; que a vítima estava à sua frente; que o semáforo estava verde para eles e vermelho para o ônibus; que acredita que a vítima não imaginou que o ônibus iria entrar, tendo em vista o sinal vermelho; que a vítima foi passar, o ônibus entrou, quando ocorreu a colisão, na porta lateral traseira do ônibus”. 2) Assim, as declarações da citada testemunha são de grande relevância, vez que comprovam que o réu, invadiu o cruzamento no sinal vermelho, o que demonstra o elevado grau de imprudência, que culminou com a colisão da motocicleta em que estava a vítima com o ônibus conduzido pelo réu, levando a óbito o primeiro. 3) Quanto ao pedido para que seja excluída a causa de aumento referente à omissão de socorro (art. 302, III do Código de Trânsito Brasileiro), pela simples leitura da sentença condenatória percebe-se que o juiz sentenciante já afastou a citada causa de aumento. 4) Apelação Criminal conhecida em parte e, nesta parte, improvida, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do recurso quanto ao pedido para afastar a aplicação da causa de aumento do art. 302, III do CTB e pelo conhecimento e improvimento do recurso quanto ao pedido de absolvição, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007274-78.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007274-78.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1) Pelo que se observa das provas colhidas, restam comprovadas a materialidade e a autoria, sobretudo pelas as declarações da primeira testemunha que afirmou que no dia do fato “estava retornando de um jogo para casa, momento em que presenciou o acidente; que a vítima estava à sua frente; que o semáforo estava verde para eles e vermelho para o ônibus; que acredita que a vítima não imaginou que o ônibus iria entrar, tendo em vista o sinal vermelho; que a vítima foi passar, o ônibus entrou, quando ocorreu a colisão, na porta lateral traseira do ônibus”.

2) Assim, as declarações da citada testemunha são de grande relevância, vez que comprovam que o réu, invadiu o cruzamento no sinal vermelho, o que demonstra o elevado grau de imprudência, que culminou com a colisão da motocicleta em que estava a vítima com o ônibus conduzido pelo réu, levando a óbito o primeiro.

3) Quanto ao pedido para que seja excluída a causa de aumento referente à omissão de socorro (art. 302, III do Código de Trânsito Brasileiro), pela simples leitura da sentença condenatória percebe-se que o juiz sentenciante já afastou a citada causa de aumento.

4) Apelação Criminal conhecida em parte e, nesta parte, improvida, mantendo-se incólumes os termos da sentença.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do recurso quanto ao pedido para afastar a aplicação da causa de aumento do art. 302, III do CTB e pelo conhecimento e improvimento do recurso quanto ao pedido de absolvição, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença apelada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0007274-78.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - PI17992-A

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de apelação criminal (ID 5997398), interposta pelo réu Francisco das Chagas Mendes de Moura, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 5160708, pág. 357/367) que o condenou a uma pena definitiva de 03 (três) anos de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, IV do Código de Trânsito Brasileiro.

Narra a peça acusatória que, no dia 23 de agosto de 2018, por volta das 22h15min., na Avenida Noé Mendes, no Bairro Renascença, em Teresina-PI, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE MOURA, no exercício de sua profissão ou atividade, dirigindo um ônibus (marca Mercedes Benz, modelo Induscar Apache, cor verde, ano 2009, placas NVU-9971, de propriedade da empresa Taguatur Taguatinga Transporte Turismo LTDA), matou, culposamente, por imprudência, o Sr. WALLACY LIMA GOMES, que conduzia uma motocicleta (marca Yamaha, modelo FACTOR, cor preta, ano 2013/14, placa OUA-0350) na mencionada via, causando-lhe a morte em razão de choque hipovolêmico causado por trauma torácico fechado, conforme exame cadavérico de fl. 22.

Relata a denúncia que o réu FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE MOURA conduzia o ônibus mencionado, realizando transporte de passageiros para a empresa Taguatur Taguatinga Transporte Turismo LTDA., pela via mencionada quando, ao avançar o sinal vermelho, colidiu na motocicleta conduzida pela vítima, que vinha na mesma via em sentido contrário. Em razão da colisão, a vítima, que conduzia uma motocicleta, foi arremessada do veículo, caindo ao chão e, posteriormente, falecendo em decorrência do sinistro.

Afirma que a responsabilidade penal do réu FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE MOURA exsurge de seu comportamento imprudente, na medida em que deixou de empregar os cuidados objetivos necessários, eis que, por imprudência, avançou o sinal vermelho do semáforo existente no local, colidindo o seu veículo com a motocicleta da vítima, causando a morte desta.

Diz que o réu praticou o crime no exercício de sua profissão, quando conduzia veículo de transporte de passageiros da respectiva rede municipal.

Acrescenta que, após o acidente, o denunciado deixou de prestar socorro à vítima do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Francisco das Chagas Mendes de Moura, como incursos nas penas do crime insculpido no art. 302, § 1º, III e IV do Código de Trânsito Brasileiro.

A denúncia foi recebida em 18/11/2019, conforme despacho de ID 5160708, pág. 231/233.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 5160708, pág. 357/367).

Irresignado, o réu Francisco das Chagas Mendes de Moura interpôs o presente recurso de apelação (ID 5997398, pág. 1/18), no qual requer:

1) que seja absolvido, em razão da atipicidade de sua conduta nos termos do art. 386, III do CPP, vez que restou evidente que o Réu não cometeu qualquer conduta imprudente, imperita ou negligente;

2) que seja absolvido por ausência de provas, homenageando-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV do CPP;

3) que, subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento referente à omissão de socorro.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 6350445, pág. 1/12), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7683395, pág. 1/13), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso  de apelação.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.


1) Mérito. Das provas colhidas.

Veja trecho dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, fielmente transcritos pelo juiz sentenciante:


A testemunha arrolada pela acusação, Arnaldo Paulino Pereira da Silva declarou que:

 

“que recorda dos fatos; que nas suas horas vagas, é árbitro de futebol; que naquele dia estava retornando de um jogo para casa, momento em que presenciou o acidente; que a vítima estava à sua frente; que o semáforo estava verde para eles e vermelho para o ônibus; que acredita que a vítima não imaginou que o ônibus iria entrar, tendo em vista o sinal vermelho; que a vítima foi passar, o ônibus entrou, quando ocorreu a colisão, na porta lateral traseira do ônibus; que o motorista do ônibus correu e o cobrador ficou; que populares queriam linchar o acusado; que correu para ver se a vítima estava bem; que acha que, se não fosse com a vítima, o acidente seria com ele; que acha que o motorista do ônibus estava apressado, viu o sinal e achou que dava tempo passar; que vinha logo atrás da vítima; que viu o acidente; que a colisão se deu quase no para-choque da frente do ônibus, à esquerda; que conhecia a vítima; que procurou a família da vítima; que viu o irmão da vítima no local e falou com ele; que o acidente é perto de uns bares e na hora do acidente muitos populares foram ver; que não lembra quem mais estava no local; que o acusado se evadiu do local e não voltou depois; que não conhecia nem o motorista nem o cobrador; que os populares queriam agredir o cobrador; que havia risco ao acusado se ele ficasse no local pois a população se revoltou por ele ter entrado com o sinal vermelho; que o acusado era motorista daquela linha de transporte e estava fardado; que era amigo da vítima desde pequeno, jogavam futebol juntos; que acha que a vítima não estava mais estudando; que a vítima tinha filhos, mas não sabe quantos; que não tinha mais contato com a vítima; que não conhece as testemunhas arroladas pela defesa e não conhecia o cobrador do ônibus; que não conversou com o acusado e com o cobrador no momento do acidente e nem depois; que estava de motocicleta, a cerca de 40 km/h; que a vítima deveria estar entre 60/70 km/h; que no local tem uma subida, e quando subiu, viu a vítima, a uma boa distância dele; que não foi com a vítima na ambulância porque os irmãos dele estavam lá; que o motorista correu, em direção ao Redonda, a pé; que quase não haviam pessoas no coletivo e as pessoas que chegaram no local era dos bares (DVD-R nos autos).


A informante, arrolada pela acusação, Andressa Chisteane Lima Gomes, irmã da vítima, declarou que :


que no dia do acidente, estava trabalhando; que ligaram para o seu trabalho, para avisar do acidente; que foi até o local do acidente, na Av. Noé Mendes; que viu a motocicleta no chão e o ônibus, mas seu irmão já havia sido levado; que viu o cobrador e o reconheceu, mas ele não lembrou dela; que quando conseguiu falar com sua mãe, ela lhe contou do óbito; que soube através do Arnaldo que o sinal estava aberto para a passagem do seu irmão no momento do acidente; que ninguém prestou socorro ao seu irmão, apenas a Monika e a filha dela; que o motorista não prestou socorro, e sim fugiu do local; que a Monika e a filha dela também viram o momento do acidente; que haviam outras testemunhas no local; que uma mulher que estava no ônibus disse que o motorista estava correndo; que não sabe se conhece o motorista, mas conhece o cobrador, o Sousa Cruz; que o cobrador ligou para ela e lhe mandou mensagens; que seu irmão tinha dois filhos menores, mas um deles não é registrado; que não foram procurados pelo acusado nem pela empresa e não receberam auxílio financeiro; que a mãe da filha da vítima recebeu o DPVAT; que não sabe se a vítima estava usando o capacete; que seu irmão estava tirando a carteira de habilitação, para carro e moto”


A testemunha, arrolada pela acusação, Wanderon Lima Gomes declarou que:


“que no dia dos fatos, estava em casa quando um amigo chegou dizendo que seu irmão tinha sofrido um acidente na Noé Mendes, no sinal; que foi até o local e quando chegou lá seu irmão já estava na ambulância do SAMU; que o ônibus estava atravessado e a moto na frente; que no local estavam o cobrador e o chefe de transporte; que chegou uma viatura do 8º batalhão questionando de quem era a moto e que iria rebocá-la; que não autorizou porque estavam aguardando a perícia; que depois soube que seu irmão tinha falecido; que o Arnaldo, que era amigo do seu irmão, disse que o ônibus invadiu e pegou seu irmão; que uma senhora que estava no ônibus disse que o motorista estava em alta velocidade; que uma outra testemunha viu o acidente e disse que seu irmão estava certo, mas essa pessoa não mora em Teresina; que a Monika e a filha dela também presenciaram o acidente e foram elas que acionaram o SAMU; que o motorista fugiu do local; que estava muito transtornado e não lembra se viu Arnaldo no local do acidente, mas no dia seguinte, ele foi até sua casa e contou tudo para a família; que em nenhum momento ninguém ameaçou o acusado; que a família não recebeu nenhuma indenização, que todas as despesas foram bancadas pela família; que não conhece o motorista e não sabe nada a respeito dele; que soube que o motorista foi afastado porque ficou abalado com o acidente; que soube que a população queria linchar o cobrador; que seu irmão não estava em alta velocidade; que o velocímetro travou em 30 km/h; que não sabe dizer se seu irmão usava capacete no momento do acidente; que seu irmão era um bom pai, trabalhador, honesto, bom filho, e estava tirando a habilitação; que seu irmão deixou dois filhos menores, mas apenas um era registrado; que não sabe dizer quem era a pessoa que fez o comentário que o acusado estava deprimido; que não sabe afirmar se seu irmão usava capacete, pois quando chegou ao local ele já estava dentro da ambulância; que no dia do acidente, seu irmão ainda não tinha habilitação; que Arnaldo não sabia que o informante era irmão da vítima e quando soube foi procurá-lo (DVD-R nos autos).”


A testemunha, arrolada pela acusação, Antônia Monika Lopes Cavalcante declarou que:


que no dia do acidente estava em um restaurante que fica a poucos metros do local do acontecido; que foi sua filha que foi com a vítima no SAMU; que várias pessoas ligaram para o SAMU; que no momento do acidente, foi possível ver que o sinal estava aberto para a passagem da motocicleta e fechado para o ônibus, mas este não parou; que foi correndo para o local, mas o motorista já havia se evadido; que ficou no local apenas o cobrador; que acha que o motorista saiu por medo de represália, e não sabe se ele estava lá perto; que populares confirmaram que o acusado havia invadido o sinal; que não conhece o acusado; que acha que se o motorista tivesse prestado socorro, a população teria entendido; que alguns populares foram pra cima do cobrador quando perceberam que o motorista não estava no local; que quem estava com a cadeira virada para o sinal era ela; que de onde ela estava era bem próximo ao local do acidente; que não conhecia a vítima e nem seus familiares; que localizaram a família da vítima porque sua filha ficou com a carteira dele; que não sabe nada acerca do motorista; que foi ao velório da vítima, onde soube que ele tinha uma filha menor de idade e que a vítima era uma boa pessoa e ajudava a família; que não recorda se a vítima usava capacete; que o sinal é bem rápido e geralmente os motoristas passam com velocidade; que foi uma coincidência ter olhado no momento do acidente; que o restaurante em que ela estava fica na Av. Noé Mendes, bem próximo ao sinal onde ocorreu o acidente; que estava na parte interna do restaurante, mas lá é gradeado; que não sabe se a vítima estava em alta velocidade; que na hora que olhou o sinal estava aberto para a vítima, mas o sinal fecha muito rápido e pode ter mudado, mas outras pessoas confirmaram que o sinal estava fechado para o ônibus; que juntou muita gente no local; que se o motorista se evadiu, ele assumiu a culpa; que não sabe dizer se o cobrar chamou o SAMU, mas ela foi uma das pessoas que ligou e outras pessoas também; que os populares tentaram agredir o cobrador, mesmo sem saber se ele havia chamado o SAMU; que o acusado sequer desligou o carro; que não sabe se o chefe de transporte da empresa foi até o local do acidente, pois foi atrás da ambulância, já que sua filha que foi junto com a vítima era menor de idade.


A testemunha arrolada pela acusação, Marcelo Lira Martins, declarou que:


“que estava jantando em um restaurante quando ouviu a pancada; que Giuliana ficou comovida com a cena e quis acompanhar a vítima na ambulância até o hospital; que ela era menor de idade, mas como queria trabalhar na área de saúde, a mãe dela concordou; que acha que a vítima já saiu do local sem vida; que estava no restaurante com a Monika, a Giuliana e a Giovana; que foram atrás da ambulância; que não sabe dizer quem estava certo ou errado, se a vítima ou o motorista do ônibus; que quando souberam que a vítima havia falecido, Monika foi procurar a família; que estava dentro do restaurante quando ouviu a pancada; que ele estava de costas para a rua; que não recorda se alguém estava de frente para a avenida, só escutaram o barulho; que quem estava sentado de frente para ele era a Monika; que não recorda se da mesa estava para ver o sinal, mas acha que não dava para ver pois estavam dentro do restaurante; que escutaram a pancada e depois foram ao local”


A testemunha arrolada pela defesa, Antônio Melo Cruz, declarou que:


“que presenciou o acidente; que na ocasião, trabalhava como cobrador; que tinha visibilidade completa da via, inclusive do semáforo; que estavam parados no sinal, na Av. Noé Mendes, para entrar no sentido do bairro Redonda; que tinham dois carros parados na frente do ônibus, esperando o sinal abrir; que quando o sinal abriu para o ônibus e eles foram entrando, veio o motociclista, pela lateral, em alta velocidade; que quando o motorista começou a deslocar o ônibus, ouve a colisão, na esquerda, na frente; que o acusado não saiu do local do acidente; que o acusado verificou que a vítima ainda estava viva, ligou para o SAMU e depois ligou para o chefe de tráfego da empresa, Sr. Márcio, que chegou no local logo em seguida; que o acusado tirou a blusa de farda, por medo de represálias da população; que quando o depoente desceu do ônibus, quiseram agredi-lo; que logo em seguida chegaram os familiares da vítima; que foi ameaçado pelos familiares, mas populares o defenderam; que quando a polícia chegou, o depoente ficou próximo aos policiais; que o acusado participou da perícia e fez exame de bafômetro no local; que foi com o motorista levando o ônibus até a garagem”


Testemunha arrolada pela defesa, Márcio Alves de Menezes declarou que:


“que na época dos fatos trabalhava na empresa Taguatur como encarregado de transporte; que tomou conhecimento dos fatos através de uma ligação do próprio acusado, dizendo que havia se envolvido em um acidente próximo à residência do depoente; que foi até o local; que o acusado se encontrava lá; que viu o corpo da vítima e logo em seguida a ambulância chegou; que apareceram algumas pessoas, bem alteradas, se dizendo parentes da vítima e procurando o acusado; que para resguardar o acusado, pediu que ele retirasse a camisa e aguardasse dentro do carro enquanto as autoridades policiais chegassem; que não presenciou o momento da batida, chegou ao local depois; que o acusado acompanhou toda a perícia e foram feitos todos os testes e levantamentos com o acusado presente no local; que todos os ônibus têm tacógrafos; que o depoente, junto ao perito, retiraram e analisaram o tacógrafo; que, conforme relatos do cobrador e do motorista, o ônibus estava parado e ao se deslocar para acessar a via que dá acesso ao Redonda, ocorreu o acidente.”


Em seu interrogatório, o réu Francisco das Chagas Mendes de Moura declarou que:


“que o acidente se deu porque a vítima invadiu o sinal vermelho; que estava conduzindo o ônibus; que houve a colisão; que não conhecia a vítima nem as testemunhas de acusação, só conhecia as testemunhas de defesa, que trabalhavam com ele; que no dia dos fatos, estava no ônibus circular, da empresa Taguatur; que chegando próximo ao sinal, o mesmo estava vermelho; que haviam dois veículos à sua frente; que quando o sinal abriu e ia seguir em frente, houve o acidente; que parou o ônibus, desceu, foi até a vítima, viu que o caso era grave e tirou sua camisa de farda; que ficou próximo ao local; que ligou para o SAMU e para a polícia, pois sabia que estava correndo risco; que ligou para o seu chefe, Márcio, que morava nas proximidades do local; que seu chefe chegou e lhe colocou dentro do carro; que a vítima ainda estava se mexendo; que viu o SAMU chegando, bem como a viatura; que no ônibus haviam cerca de três a quatro passageiros; que chegaram muitas pessoas no local, e ele ficou com medo; que o cobrador era o M. Cruz, que foi identificado pelos populares porque estava fardado; que quando viu as pessoas chegando ao local, se afastou de imediato; que depois da perícia foi para casa e no dia seguinte ligou para o Márcio, que lhe informou sobre a morte da vítima; que não procurou a família da vítima por medo de represália; que o veículo estava parado no sinal no momento do acidente; que quando o sinal abriu e ele iniciou o deslocamento do ônibus, para dobrar à esquerda, visualizou a motocicleta, parou novamente e houve a colisão; que foi a motocicleta que colidiu com o ônibus; que é habilitado há cerca de quinze anos; que não havia se envolvido em acidentes antes; que no dia dos fatos havia comentado com o cobrador que pretendia sair da empresa para cuidar dos seus pais; que não é verdade que tenha saído correndo do local dos fatos; que fez um teste de bafômetro e foi negativo.”


Pelo que se observa das provas colhidas, restam comprovadas a materialidade e a autoria, sobretudo pelas as declarações da testemunha Arnaldo Paulino, que afirmou que no dia do fato “estava retornando de um jogo para casa, momento em que presenciou o acidente; que a vítima estava à sua frente; que o semáforo estava verde para eles e vermelho para o ônibus; que acredita que a vítima não imaginou que o ônibus iria entrar, tendo em vista o sinal vermelho; que a vítima foi passar, o ônibus entrou, quando ocorreu a colisão, na porta lateral traseira do ônibus”.

Assim, as declarações da citada testemunha são de grande relevância, vez que comprovam que o réu, Francisco das Chagas Mendes de Moura, invadiu o cruzamento no sinal vermelho, o que demonstra o elevado grau de imprudência, que culminou com a colisão da motocicleta em que estava a vítima Wallacy Lima Gomes com o ônibus conduzido pelo réu Francisco das Chagas Mendes de Moura, levando a óbito o primeiro.

A testemunha Antônia Monika, que estava em um restaurante a poucos metros do local da colisão, declarou também que, da mesa em que se encontrava, conseguiu visualizar todo o fato e viu que o motorista do ônibus, o réu Francisco das Chagas Mendes de Moura, passou no cruzamento quando o sinal estava vermelho para ele.

Embora as declarações da citada testemunha tenham ido de encontro com o depoimento da testemunha Marcelo Lira Martins, o qual afirmou que acha que não dava para ver pois estavam dentro do restaurante quando escutaram a pancada, verifica-se que, nesse ponto , o depoente não afirmou com certeza”

Ademais, as declarações de Antônia Monika encontra-se devidamente corroborada com as afirmações da testemunha Arnaldo Paulino que, como dito, presenciou todo o fato, pois estava atrás da motocicleta da vítima no momento da colisão.

Dessa forma, resta devidamente comprovada a imprudência do réu ao invadir o sinal vermelho, o que fez com que a motocicleta da vítima, colidisse com o ônibus conduzido pelo ora apelante.

Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, primeiro porque a culpa do réu já foi devidamente comprovada, conforme fundamentação  supra, segundo porque sequer há nos autos elementos que comprove que a vítima agiu com imprudência na condução da motocicleta.

Portanto, o magistrado agiu com acerto em seu julgamento ao condenar o réu.

Por fim, quanto ao pedido para que seja excluída a causa de aumento referente à omissão de socorro (art. 302, III do Código de Trânsito Brasileiro), pela simples leitura da sentença condenatória percebe-se que o juiz sentenciante já afastou a citada causa de aumento.

Vejamos:


“No que pertine à omissão de socorro, conforme destacado pelo representante do Ministério Público em suas alegações finais, o contexto probatório não respalda o reconhecimento da majorante respectiva. Embora as testemunhas terem sido enfáticas ao afirmar que o réu evadiu-se do local dos fatos logo após o acidente, o Sr. Arnaldo Paulino Pereira da Silva afirmou que a população que estava ao redor e viu o acidente quis agredir o cobrador de ônibus, e que provavelmente o motorista também estava correndo o risco de ser agredido. Assim, afasto a majorante prevista no inc. III do parágrafo único do art. 302 do CTB.”


Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento do recurso quanto ao pedido para afastar a aplicação da causa de aumento do art. 302, III do CTB e pelo conhecimento e improvimento do recurso quanto ao pedido de absolvição, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença apelada.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do recurso quanto ao pedido para afastar a aplicação da causa de aumento do art. 302, III do CTB e pelo conhecimento e improvimento do recurso quanto ao pedido de absolvição, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0007274-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE MOURA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2022