TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004277-30.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGALIDADES. JUROS REMUNERATORIOS. COMISSÃO DE PERMANENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente lide, analisando os documentos anexados, observamos que não existe informação expressa acerca da contratação de capitalização de juros. 2. Em relação a comissão de permanência, cabe mencionar que ela “é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Pela leitura do contrato firmado, verifica-se que ela não foi prevista. 3. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 4.O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato, manejada em desfavor do BETO´S TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a improcedência dos pedidos feitos na inicial:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar as cláusulas dos contratos discutidos nos autos que preveem a capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, diante da ausência de prova de sua pactuação expressa.
Também determino que se aplique aos negócios as taxas médias mensal e anual divulgada pelo BACEN do período da contratação de cada um deles, indicadas no item II b) da fundamentação, salvo se as taxas efetivamente contratadas forem mais benéficas ao contratante”.
Em suas razoes recursais o recorrente alega que “não houve nenhuma irregularidade nos contratos firmados com o AUTOR, tanto que nem ele apontou de forma precisa onde estavam as irregularidades. Ao contrário, ficou tão somente ratificado a necessidade de revisão do contrato e das obrigações por ele livremente pactuadas. O BANCO-RÉU é uma Instituição Financeira séria, idônea, com um nome e uma marca diretamente ligada à história do país, que faz do cumprimento de suas obrigações o norte de sua atuação”
Aduz , “que em nenhum momento o Réu praticou a capitalização dos juros, pela que razão não assiste o Autor neste sentido. Ademais, tivesse o Réu assim procedido, cobrando juros sobre juros, deveria o Autor ter produzido prova neste sentido, o que não se fez”.
Argumenta que “os valores cobrados do Autor coadunam com o entendimento dos nossos tribunais, pois as taxas não estão sendo cobrada cumulativamente e, ainda, tem previsão contratual. O que se cobra do Autor é tão somente juros de mora e correção monetária, o que é absolutamente de acordo com a legislação pertinente”.
Alega que “inquestionável é a licitude da cobrança da comissão de permanência, a título de juros compensatórios, por força do disposto na resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil. No caso em questão, este encargo se refere a taxas de juros pós-fixadas, ou seja, determinadas após o período de vigência do contrato, obedecendo às taxas do mercado, o que segundo entendimento do STJ, permite a imposição concomitante de correção monetária, assim como de juros moratórios”.
Requer “o Recorrente que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados”.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário.
Inicialmente é necessário apontar que dentro os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o princípio da pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Desse modo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
Conforme a orientação pacificada do STJ em sua Súmula 282 determina que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso em análise a taxa de juros remuneratórios cobrada pela Instituição Financeira, ultrapassa a taxa média do mercado apurado pelo Banco Central na época da celebração contratual mostrando-se abusiva e ilegal, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau.
Passado esse ponto, no que diz respeito a capitalização de juros, tem-se que tal capitalização mensal significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Na presente lide, analisando os documentos anexados, observamos que não existe informação expressa acerca da contratação de capitalização de juros.
Em relação a comissão de permanência, cabe mencionar que ela “é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. Precedente do STJ. (...)” (Acórdão 1332242, 07127396820198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Pela leitura do contrato firmado, verifica-se que ela não foi prevista.
Vejamos os julgados:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPESAS DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Insurge-se o apelante quanto às cláusulas que fixam os juros aplicáveis ao contrato, afirmando que as taxas cobradas são eivadas de ilegalidade, por destoarem da média do mercado e por serem cobradas cumuladas com outros encargos, bem como pela existência de irregularidade na capitalização mensal dos juros. Aduz, ademais, que o apelado incide em prática abusiva consistente na transferência dos ônus pela cobrança da dívida ao consumidor. 2. A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata hipótese os autos. O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal reflete a operação de capitalização de juros propriamente dita e, ausente demonstração efetiva de cobrança irregular, não se evidencia a possibilidade de revisão do aludido ajuste contratual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). Na espécie, o devedor não declinou nenhum elemento probatório a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 4. Não se verifica, na hipótese, cobrança de comissão de permanência, inexistindo cumulação a ser declarada inválida. A cobrança dos encargos moratórios (juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória) estão previstos contratualmente e foram fixados com observância dos limites legais. 5. O repasse dos encargos derivados da cobrança para o consumidor inadimplente, além de encontrar previsão no contrato, está amparado pelo art. 395 do CC, segundo o qual "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.". 6. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1619051, 07179159020218070009, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - ABUSIVIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE.
Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
É inválida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato, quando constatada abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.089834-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022).
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0004277-30.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
Publicação19/12/2022