Decisão Terminativa de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0700149-50.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700149-50.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Criação de Dotação Orçamentária, Repasse de Verbas Públicas]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Piauí, em face de a decisão por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, Piauí, proferida no Processo em epígrafe, determinou o bloqueio de recursos públicos, por meio do sistema BacenJud, nos autos da ação de cobrança, que move O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora agravado em desfavor do agravante. 

O agravante, alega, em apertada síntese, alega . errores in procedendo cometidos pela decisão atacada- inadequação da via eleita, impossibilidade de concessão do pedido liminar, incompetência absoluta do juízo, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.Por fim requer, que seja provido o presente recurso, a fim de que seja declarada nula, anulada, cassada ou reformada a decisão agravada, com a consequente liberação dos recursos públicos bloqueados via BacenJud.

Devidamente intimado, o Banco agravado  apresentou contrarrazões ao agravo no ID 65818  , alegou preliminarmente que pretensão visa a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 30104 referente ao ano de 2017, em razão disso, não há que se falar em litispendência porque o objeto das ações civis públicas ajuizadas em 2013 e 2017 não são idênticos.

Aduz que a liminar concedida não se esgota, no todo ou em parte  o objeto da ação, informa que a 1ª vara da infância e juventude é competente para julgar o pleito, aduz ainda sobre a separação dos poderes, e ainda sobre o orçamento, informa que a recém-criada unidade orçamentária, codificada com o número 30104, nasceu para Orçamento Público do Estado do Piauí com a previsão de R$ 7.253.900,00 (sete milhões duzentos e cinqüenta e três mil e novecentos reais).

O Ministério Público, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. Conforme ID 1435116. 

É o relatório. 

I- FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de ID 6417648, nos autos originários (processo nº 0820582-85.2017.8.18.0140), julgada, nesses termos:

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 5º, 227 da CF e arts. 3º, 4º, 5º do ECA, JULGO PROCEDENTE os pedidos articulados na inicial da presente Ação Civil Pública, e, por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela concedida nos autos, compelindo o réu à repassar a quantia de R$ 960.764,00 (novecentos e sessenta mil setecentos e sessenta e quatro reais) recurso oriundos da fonte 100 a fim de que seja depositada no Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fluir a partir da ciência formal desta, independentemente de responsabilização administrativa, criminal e por improbidade de quem esta descumprir. Tal multa deve ser revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (art. 214, ECA). 

Intime-se o Estado demandado, na pessoa do seu representante judicial (art. 183, § 1º CPC). 

Sem prejuízo da diligência epigrafada, a fim de assegurar o cumprimento da presente deliberação, notifique-se, ainda, o Secretário de Estadual de Assistência Social e Cidadania (SASC) para que tome conhecimento acerca da presente sentença e dê cumprimento às determinações epigrafadas, em consonância com as atribuições de suas respectivas pastas, no prazo acima estipulado. 

No mesmo sentido (a fim de assegurar o cumprimento da presente deliberação), determino que a Secretaria desta 1ªVIJ dê prosseguimento as diligências de bloqueio VIA BACEN-JUD, uma vez que em ID. 697204 - Pág. 1/697207 - Pág. 1, consta, tão somente, o recibo de protocolo de bloqueio de valores e, em caso positivo permanecer com o bloqueio. 

Sem custas e sem honorários. 

Ultrapassado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao E.TJPI, para fins de reexame obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC. 

P.R.I 

Dê-se ciência ao Ministério Público”. 

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.

 Cumpra-se.

 Teresina, data e assinatura registrada no sistema. 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700149-50.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0700149-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022