TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804044-91.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO FELIPE DE SOUSA
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A NEGATIVAÇÃO. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deixou o apelante de demonstrar a existência de fundamento jurídico para a negativação do nome do apelado. Apesar de afirmar que a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito se deu de forma legítima, diante da sua inadimplência em relação ao CDC realizado referente a um carnê adquirido no lojista Ótica Diniz, sob contrato 02 0099 455155 A, não trouxe aos autos o citado contrato, inexistindo comprovação da relação negocial com o apelado. 2 - Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO LOSANGO S.A. BANCO MULTIPLO contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FELIPE DE SOUSA, ora apelado.
O dispositivo da sentença apelada foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a tutela provisória outrora concedida, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na exordial, pelo que DECLARO a inexistência da dívida atinente ao contrato de nº 003020099455155 A discutido nestes autos.
CONDENO o demandado BANCO LOSANGO MULTIPLO S.A BANCO MULTIPLO ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese: a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito se deu de forma legítima, diante da sua inadimplência em relação ao CDC realizado referente a um carnê adquirido no lojista Ótica Diniz, sob contrato 02 0099 455155 A, no importe de R$ 1.000,00, em dez parcelas mensais de R$ 100,00; não há ato ilícito; inexistência de dano moral a ser indenizado; o quantum arbitrado deve ser revisto e reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 4901895.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o apelante interpôs o presente recurso com vistas a reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito se deu de forma legítima, diante da sua inadimplência em relação ao CDC realizado referente a um carnê adquirido no lojista Ótica Diniz, sob contrato 02 0099 455155 A, no importe de R$ 1.000,00, em dez parcelas mensais de R$ 100,00; não há ato ilícito; inexistência de dano moral a ser indenizado; o quantum arbitrado deve ser revisto e reduzido.
Assinalo, desde logo, que os pleitos articulados pelo apelante não encontram sustentação.
É incontroversa a inscrição do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito.
Em exame dos autos, deixou o apelante de demonstrar a existência de fundamento jurídico para tal negativação. Apesar de afirmar que a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito se deu de forma legítima, diante da sua inadimplência em relação ao CDC realizado referente a um carnê adquirido no lojista Ótica Diniz, sob contrato 02 0099 455155 A, não trouxe aos autos o citado contrato, inexistindo comprovação da relação negocial com o apelado.
Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alegadamente excessivo no dizer do apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das ementas doravante transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos (fixado em R$ 5.000,00 - cinco mil reais.), porquanto não destoa dos parâmetros desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REE M D PROVAS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os magistrados de origem atestaram, com base nas provas dos autos, que a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes foi indevida. Rever tal conclusão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por esta Corte, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1326109/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente integral manutenção da sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0804044-91.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO FELIPE DE SOUSA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação25/10/2022