Decisão Terminativa de 2º Grau

Cooperativa 0757306-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757306-39.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cooperativa]
AGRAVANTE: ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Processo julgado na origem, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.

2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDRÉ CIPRIANO SARAIVA GOMES, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0750581-34.2022.8.18.0000.

Por meio de consulta eletrônica, verifico que o processo foi sentenciado na origem.

A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.) 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757306-39.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0757306-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cooperativa

Autor

ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

25/10/2022