TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001534-06.2003.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
APELADO: CLEONICE VIANA GALVAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AFASTADA. Conforme o art. 924, II, do CPC, somente com o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução. A extinção do processo da execução pelo adimplemento da obrigação implora a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, não podendo se presumir satisfeito o crédito ante a ausência de manifestação do exequente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença (Id 6262575), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de Cleonice Viana Galvão, apelada.
Sentenciando, o magistrado a quo, julgou EXTINTO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condenando a parte autora em custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Descontente, o apelante atravessou recurso, apelo Id 6262579, alegando nas razões a impossibilidade da extinção do feito, por suposto abandono da causa pelo recorrente. Assevera que tratando-se de execução, as causas de extinção divergem das do processo de conhecimento, nos moldes do art. 924, do CPC. Narrou que ao contrário do que fora afirmada na sentença, inexistem, no caso, quaisquer das circunstâncias autorizadoras da extinção do processo executivo, tendo em vista que a ação de execução tem como finalidade a expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito, sendo interesse exclusivo do credor, eis que não havendo manifestação do exequente, a hipótese é de arquivamento dos autos, até eventual provocação. Descreveu que ante a inexistência de requerimento do requerente no sentido de extinção do processo executivo, impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo na origem.
Aduz violação à norma do art. 6º do CPC; desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo; A instrumentalidade das formas e prequestionamento.
Ao final requer o conhecimento do apelo, dando provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para prosseguimento do feito, até a satisfação do crédito.
Sem contrarrazões.
Manifestando-se o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de CLEONICE VIANA GALVÃO, pretendendo o recebimento de créditos que possuí com a apelada.
Por decisão Juiz "a quo" determinou a intimação da parte executada para que efetuassem o pagamento ou realiza depósito à disposição do juízo do valor constante da planilha de débito apresentada. Não houve manifestação.
Após o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente, ora apelante, para proceder com a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, porém, foi certificado ter decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, assim, por sentença, o Juiz "a quo", diante da inércia da parte exequente, julgou por ora extinta a execução, nos moldes do artigo 485, III, do CPC.
A meu ver, a extinção da execução se mostra prematura, mesmo tendo decorrido o prazo do apelante se manifestar acerca do despacho judicial.
Com efeito, a execução somente pode ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, quando houver o pagamento integral do débito, o que, no caso dos autos, abarcaria o pagamento de todo o débito, objeto da ação de cobrança.
Assim, observo que o apelante tem razão, haja vista que não pode ser compelido a ajuizar outra ação para satisfação do crédito, sob pena de contrariar os princípios da economia e celeridade processual.
Desse modo, em atenção aos princípios acima mencionados, não se justifica a extinção precipitada da execução, visto que a moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos.
Conclui-se que a quitação da dívida não pode ser presumida pelo silêncio da parte exequente, ainda que tenha havido prévia intimação, sendo certo que a extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação nos autos da satisfação do crédito.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AFASTAR. Nos termos do art. 924, inc. II, CPC, apenas o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução. A extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, não podendo se presumir satisfeito o crédito ante a ausência de manifestação do exequente acerca da quitação do débito exequendo. (TJ-MG - AC: 10000210157764001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001534-06.2003.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCLEONICE VIANA GALVAO
Publicação19/12/2022