Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0753652-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0753652-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: BERNARDO JOSE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.033/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na questão delimitada pelo Tema 1.033, não há qualquer determinação de suspensão dos processos, exceto os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BERNARDO JOSE DA SILVA em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação nº 0824305-44.2019.8.18.0140 interposta contra o BANCO DO BRASIL, suspendeu o processamento do apelo em razão do Tema nº 1.033/STJ.

Em suas razões recursais de Id. Num. 6903794, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que, ao apreciar o Tema 1.033 o STJ, limitou-se a determinar a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ. Com isso, inexistindo causa para sobrestamento do feito, requer a revogação da decisão agravada e o regular processamento do apelo nesta Corte de Justiça.

Devidamente intimada, a parte agrava não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.


II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Nos termos do art. 374 do RITJPI, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Assim, atento às razões recursais, verifica-se que assiste razão ao Agravante. Vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2019, afetou os Recursos Especiais números 1.801.615-SP e 1.774.204-RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033), para delimitação da seguinte questão controvertida: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.”

Na referida decisão, o STJ determinou a suspensão do processamento “de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)”, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Como se observa, a questão delimitada pelo Tema 1.033 alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. TEMA 1033. STJ. SUSPENSÃO APENAS DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RESP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suspender o processo e para prequestionamento. 2. A determinação de suspensão relativa à afetação dos Resp. 1801615/SP e Resp. 1774204/RS (Tema 1033) abrange tão somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. 2.1. Essa determinação não se aplica ao caso dos autos posto que ainda não chegou o momento processual para a interposição do recurso especial. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07266342220208070001 DF 0726634-22.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Dessa forma, conquanto ainda pendente o julgamento de recurso de Apelação Cível, inexiste motivo para manter o sobrestamento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, revogo a decisão agravada e determino o regular processamento do presente apelo.

Intimem-se as partes da decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753652-44.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0753652-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BERNARDO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/10/2022