Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800111-97.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS “PARC CRED PRESS” E “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA”. CONTRATAÇÃO DAS DEMAIS TARIFAS QUESTIONADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA DOS DESCONTOS NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-97.2021.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-97.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS “PARC CRED PRESS” E “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA”. CONTRATAÇÃO DAS DEMAIS TARIFAS QUESTIONADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA DOS DESCONTOS NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800111-97.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi informado que possui pacotes em sua conta bancária chamados TARIFA BANCARIA; PARC. CRED PESS; ENC. LIM. CREDITO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA junto ao réu, e os adquiriu mediante vários contratos, já tendo pago o valor de R$ 419,72 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). Valor esse cobrado de
forma indevida

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação para reconhecer a ilegalidade dos descontos referentes aos contratos “PARC. CRED PESS” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, anulando os referidos negócios jurídicos, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 em benefício do autor, com apresentação nos autos de  documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência. Determinou, por fim, a devolução, em dobro, do que cobrou indevidamente, perfazendo, assim, o montante de R$ 778,68. Com relação a “TARIFA BANCARIA” e “ENC. LIM. CREDITO”, julgou improcedente, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando os pedidos do autor. (ID nº 8827145).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a tarifa bancária é legal, o autor concordou com as tarifas na abertura da conta corrente, não havendo o dever de indenizar, que não houve ilícito, sem a violação ao necessário e legal dever de cuidado não há como se lhe impor a obrigação de indenizar, não houve má-fé do réu, não cabendo restituição em dobro. (ID nº 8827147).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.          

 

 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0800111-97.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Publicação

25/11/2022