TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801554-33.2018.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO HERMES JACINTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801554-33.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIO HERMES JACINTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em no tocante a informação acerca e das datas de correção monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado na condenação. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão indicada.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, assim asseverando:
“[...] determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato;
determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora;
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 22/10/2022
0801554-33.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIO HERMES JACINTO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/10/2022