Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0028859-55.2017.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS 180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028859-55.2017.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028859-55.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS, GUSTAVO LAGE FORTES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS  180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028859-55.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS - PI16339-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE LIMINAR C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Aduz a parte autora que em síntese, que tem direito ao seu correto enquadramento no cargo em que atualmente ocupa, tendo informado na peça vestibular que foi reintegrado ao serviço público através de decreto publicado no diário oficial e por força de decisão judicial transitada em julgado e que, contudo, nunca foi reenquadrada, estando, desde então, sem classe e sem padrão.

Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí na obrigação de fazer relativa à providenciar o reajuste remuneratório devido, de acordo com o seu enquadramento, qual seja, CLASSE III, PADRÃO “E”, no grupo operacional técnico, cargo agente técnico de serviço, bem como na obrigação de pagar relativa às diferenças remuneratórias, equivalente a R$ 47.585,33 (quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), sem prejuízo das diferenças havidas no curso do processo até o efetivo enquadramento.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral no que se refere às prestações vencidas anteriores a 29-11-2012, extinguindo os pedidos com resolução do mérito neste ponto, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, bem como JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015. que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014 está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, em razão de seu ato de publicação ter se dado em período proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral, sendo nulo de pleno direito, não podendo, por consequência, produzir efeitos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inexistência de ilegalidade da lei nº 6.560/2014; da abusividade de constar o nome reintegrado no contracheque. Por fim, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que sob o fundamento de que a Lei nº 6.560/2014 é nula de pleno direito e não pode produzir efeitos, uma vez que aumentou vencimentos de servidores públicos estaduais e foi publicada nos 180 últimos dias do mandato do Chefe do Executivo, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral nº 9.504/97.

Após a análise detida dos autos, constato que o cerne da controvérsia instaurada na presente lide gira em torno da validade ou não da Lei Estadual nº 6.560/14 e dos efeitos nela previstos.

A Lei 6.560/14, publicada no dia 22 de julho de 2014, prevê o reajustamento dos servidores regidos pela Lei Complementar 38/2004, a qual se aplica à recorrente, bem como de servidores no âmbito do Estado do Piauí, após o necessário reenquadramento realizado com base no tempo de efetivo exercício no cargo.

O recorrido argumenta que a referida norma viola o disposto no antigo parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 73, V, da Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), os quais dispõem que:

 

LRF – Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

(...)

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

 

Lei das Eleições – Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...)

 

Ocorre que a Lei 6.560/14, diferentemente do que argumenta o recorrido, não foi editada com o intuito de realizar revisão salarial dos servidores estaduais.

Na verdade, a norma supracitada estabeleceu o que se denomina de revisão setorial, visando a reestruturação de determinadas carreiras no serviço público estadual a partir da criação de hipóteses de provimento derivado de cargo que permitem ao servidor obter ganho remuneratório a partir do seu reenquadramento e, também, da progressão/promoção funcional, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos.

Destarte, o ganho remuneratório nela previsto tem cunho individualizado e condicional, somente sendo atingido pelo servidor que preencher todos os requisitos nela previstos.

Nessa esteira, as vedações referentes à revisão de remuneração de servidor em ano eleitoral, no período compreendido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular, não alcança a revisão setorial, relativamente a determinada categoria de servidores, cuja remuneração, plano de carreira e estrutura funcional demandam revalorização profissional.

Ressalte-se que o simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por cada servidor.

Ademais, ainda que se cogite que a situação dos autos consista em aumento vedado pela LRF, não há prova de que houve aumento da despesa geral com pessoal no âmbito do serviço público estadual em decorrência da referida lei ou que não há dotações e previsões suficientes previstas nas leis orçamentárias para arcar com os pagamentos futuros, ônus que caberia aos recorridos, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC e do artigo 9º da Lei 12.153/2009.

Outrossim, o próprio artigo 10 da Lei 6.560/14 prevê que os efeitos financeiros previstos na legislação estão condicionados ao preenchimento dos requisitos exigidos pela LRF, cujo descumprimento não foi comprovado ao longo da instrução probatória.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes, conforme precedentes que transcrevo a seguir:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPLANTAÇÃO, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A despeito das restrições orçamentárias trazidas à baila pelo ente administrativo, a questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014, fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (MS 2015.0001.003079-2 e 2016.0001.008567-0), tendo prevalecido o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Deve ser rechaçado o argumento de que o impetrante não detém direito ao reenquadramento legal, porquanto ingressou no serviço público antes da Constituição Federal, sem concurso público. Ora, embora o impetrante tenha sido admitido no serviço público na forma do art. 19 do ADCT, é devido o reenquadramento objeto deste writ, restando inoportuna a diferenciação entre servidores públicos de uma mesma categoria. A própria legislação estadual que implementou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos não faz qualquer distinção entre os servidores que ingressaram por meio de concurso público ou pela regra do ADCT.  3. Segurança concedida.   (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704090-08.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/02/2021).

 

APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0705428-80.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).

 

 

Forte nestas razões, conclui-se pela validade da lei 6.560/2014 sobre o qual se apoia a pretensão deduzida na ação, de forma a merecer reparos a decisão ora combatida. 

Superada a questão relativa à validade dos efeitos da norma estadual impugnada, faz-se necessário analisar se a parte recorrente cumpriu com os requisitos necessários ao seu reenquadramento e, consequentemente, ao recebimento dos valores pleiteados.

O tempo de serviço no cargo é o único requisito estabelecido na Lei 6.560/2014 para o reenquadramento do servidor, ato que deveria ter sido realizado pela Administração logo após a aprovação da Lei. Eis a disposição do seu art. 1º, §§ 1º e 2º:

Art. 1º. (...)

§ 1°. O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.

§ 2°. O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.

 

O reenquadramento não se confunde com a progressão e a promoção, que permitem ao servidor continuar evoluindo na carreira a partir do atendimento de outras exigências, tais como a aprovação em avaliação de desempenho e a realização de cursos de capacitação profissional.

A propósito, o parágrafo único, do art. 33 da referida lei preceitua que o reenquadramento não interfere no desenvolvimento pessoal do servidor, cujo interstício mínimo continua contado da promoção ou progressão anterior.

Conforme documentos juntados pela parte autora/recorrente, restou comprovado o seu reenquadramento funcional na Classe “III”, Referência “E, vez que em ofício encaminhado pela comissão de enquadramento e avaliação informando o impacto financeiro com o reenquadramento do requerente (página 22 ID. N° 7471670), a própria administração reconhece o reenquadramento do servidor. Assim, restou evidenciado, o direito ao reajuste do vencimento correspondente, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos desde a propositura da presente ação.

Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o recorrido a providenciar o seu enquadramento nos termos da Lei 6.560/2014 na Classe III, Padrão E, do grupo operacional técnico, cargo agente técnico de serviço, bem como implementação e respectivos reajustes no contracheque da recorrente, bem como no pagamento dos valores retroativos referentes à diferença remuneratória, conforme determinação contida na Lei Estadual nº 6.560, de 22 de julho de 2014, com juros moratórios ao mês a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária segundo o IPCA-E, desde a data em que o pagamento era devido, de acordo com a norma de regência. Nego o pedido de retirar o nome reintegrado.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0028859-55.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/01/2023