Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0754053-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS PELO STJ. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, dando sequência aos atos executórios propostos pela recorrida. 2. O Agravante defende a necessidade de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP; violação ao princípio do Juízo natural, por incompetência do Juízo prolator da decisão agravada; carência de ação por ilegitimidade de parte – ilegitimidade de parte ativa dos não associados do IDCE; nulidade processual por ausência do interesse jurídico – defeito de representação; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; prescrição da execução individual da ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo e prescrição de juros remuneratórios. No mérito defende a liquidação pelo procedimento comum do art. 509, II, CPC; a necessidade de liquidação de sentença, modo de aplicação dos juros de mora; não cabimento da verba honorária. Decisão mais recente do STF proferida em 28/03/2019, publicada em 25/04/2019, pela relatora Ministra Carmen Lúcia, em que indeferiu o pedido de sobrestamento nacional na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, relativo ao Tema nº 264, discutido no RE 626.307 (planos Bresser e Verão) se traduz na impossibilidade do sobrestamento desses autos. Preliminar rejeitada. 2. É incontroverso na jurisprudência do STJ que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão. Preliminar afastada. 3. Os juros remuneratórios da conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. 4. Depreende-se que faz jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de caderneta de poupança em questão os poupadores que: com relação ao Plano Bresser, no mês de junho de 1987, mantinham saldo em caderneta de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987; e com relação ao Plano Verão, no mês de janeiro de 1989, possuíam saldo na caderneta de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754053-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754053-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO HUMBERTO DE SOUSA REPRESENTADO POR MARIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS PELO STJ. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO NA ANTERIORIDADE DAS VIGÊNCIAS DOS PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, dando sequência aos atos executórios propostos pela recorrida. 2. O Agravante defende a necessidade de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP; violação ao princípio do Juízo natural, por incompetência do Juízo prolator da decisão agravada; carência de ação por ilegitimidade de parte – ilegitimidade de parte ativa dos não associados do IDCE; nulidade processual por ausência do interesse jurídico – defeito de representação; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; prescrição da execução individual da ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo e prescrição de juros remuneratórios. No mérito defende a liquidação pelo procedimento comum do art. 509, II, CPC; a necessidade de liquidação de sentença, modo de aplicação dos juros de mora; não cabimento da verba honorária. Decisão mais recente do STF proferida em 28/03/2019, publicada em 25/04/2019, pela relatora Ministra Carmen Lúcia, em que indeferiu o pedido de sobrestamento nacional na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, relativo ao Tema nº 264, discutido no RE 626.307 (planos Bresser e Verão) se traduz na impossibilidade do sobrestamento desses autos. Preliminar rejeitada. 2. É incontroverso na jurisprudência do STJ que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão. Preliminar afastada. 3. Os juros remuneratórios da conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. 4. Depreende-se que faz jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de caderneta de poupança em questão os poupadores que: com relação ao Plano Bresser, no mês de junho de 1987, mantinham saldo em caderneta de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987; e com relação ao Plano Verão, no mês de janeiro de 1989, possuíam saldo na caderneta de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face de decisão proferira nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, cuja decisão rejeitou a impugnação ao pedido dando sequência aos atos executórios propostos pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO HUMBERTO DE SOUSA, ora agravado.

Nas razões de recorrer defende a necessidade de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP; violação ao princípio do Juízo natural, por incompetência do Juízo prolator da decisão agravada; carência de ação por ilegitimidade de parte – ilegitimidade de parte ativa dos não associados do IDCE; nulidade processual por ausência do interesse jurídico – defeito de representação; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; prescrição da execução individual da ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo; prescrição de juros remuneratórios.

No mérito defende a liquidação pelo procedimento comum do art. 509, II, CPC; a necessidade de liquidação de sentença, modo de aplicação dos juros de mora; não cabimento da verba honorária. Por fim, prequestiona uma série de dispositivos legais.

Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado e, ao final a extinção do processo originário, sem resolução de mérito.

A análise do pedido de liminar foi postergada.

O agravado apresentou contraminuta, Id 4642961, rechaçando ponto a ponto os termos do recurso, requerendo a improcedência do agravo.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.




É o relatório.

Passo ao voto.


PRELIMINARMENTE - O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA E A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.

O agravante pugna pelo sobrestamento do feito, em razão do mérito da pretensão deduzida em juízo (expurgos do Plano Bresser e Verão) ter sido reconhecida como Repercussão Geral no RE 591.797/SP e no RE 626.307/SP.

No entanto, desde já, se adianta que a pretensão de mantença do sobrestamento do feito deve ser afastada. Explica-se: Pende de definição no STF, em razão da afetação da matéria em sede de repercussão geral no RE nº 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, questão envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber: 

 

TEMA Nº 264/STF: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.

 

Há ainda outros dois temas pendentes de julgamento por aquela Corte Suprema relacionados aos planos Collor I e II, quais sejam, Tema nº 284 (RE nº 631.363/SP) e Tema nº 285 (RE nº 632.212/SP).

A controvérsia jurídica envolvendo os dois temas por último mencionados foi objeto do acordo coletivo extrajudicial, tendo sido, então, determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, em decisão publicada em 07/02/2018, o sobrestamento daqueles feitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 02/2018, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.

 Não obstante aquele sobrestamento não alcançasse o Tema nº 264/STF (RE nº 626.307), relativo aos planos Bresser e Verão, idêntica pretensão de suspensão nacional foi formulada neste recurso extraordinário. Contudo, em decisão proferida em 28/03/2019, publicada em 25/04/2019, a relatora Ministra Carmen Lúcia, analisando aquele pedido, o indeferiu ao fundamento de que a essência da conciliação está na escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas. Vejamos:

 

(...) Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.


Nesta linha de raciocínio, em recente decisão do STF, proferida pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no dia 09/04/2019, publicada em 12/04/2019, após esclarecer que a suspensão anteriormente deferida dizia respeito somente ao Plano Collor II, findou por, em retratação, revogar a suspensão nacional.

Logo, a decisão de indeferimento de sobrestamento nacional, relativo ao Tema nº 264, discutido no RE 626.307 (planos Bresser e Verão) se traduz na impossibilidade do sobrestamento desses autos.

Assim, não há que se falar em suspensão deste processo, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento, sendo aquela medida desnecessária até que a matéria constitucional seja enfrentada pelo STF.

 

PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE

O Banco/Apelante alega sua ilegitimidade passiva ad causam arguindo que eventual responsabilidade pela pretensão autoral deve ser direcionada ao Governo Federal, porquanto a instituição financeira efetuou as correções conforme a lei vigente na época dos Planos Econômicos ora questionados, não havendo qualquer irregularidade praticada de sua parte.

Quanto ao ponto, é importante destacar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1107201/DF, em sede de recurso repetitivo, da relatoria do Min. SIDNEI BENET', Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, publicação no DJe 06.05.2011, ementa abaixo transcrita, in verbis:


RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARI 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1°) A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legitima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).


Assim, reconhecido que a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor em relação aos expurgos inflacionários, em regra, é do banco depositário, e não do BACEN ou da União, e comprovado o vínculo contratual entre agravado e agravante, que no caso é o Banco do Brasil, não remanesce dúvida quanto a legitimidade do recorrente no pólo passivo da demanda.

Nesse sentido, seguindo a orientação encampada pelo STJ, também vem decidindo este TJPI, citando-se os seguintes precedentes, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I E COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO PLANO BRESSER ACOLHIDA. 1. O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam á atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão. 2. Nota-se que a referida ação, qual seja, em 13.04.2011 (f1.31), transcorreram mais de 20 (vinte) anos, motivo pelo qual, mostra-se patente a prescrição da pretensão autoral referente ao Plano Bresser (junho de 1987). 3. Os juros remuneratórios da conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001125-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018).

 

Com efeito, consubstanciando nos fundamentos acima expendidos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e passo a analisar o mérito da questão.

 

PREJUDICIAL DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO

 

Conforme relatado, o Apelante aduz que a cobrança de juros e correção monetária, como prestações acessórias anuais, prescrevem em 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 178, §100, III, do CC/1916, postulando, ainda, pelo reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios.

Não obstante a irresignação do Apelante, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo de que em Ações de Cobrança referentes aos reajustes de saldos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional disposto no art. 178, § 10, III, do CC/1916, tampouco disposto no art. 206, § 3º, III, do Código Civi1/2002.

De plano, cumpre acrescer que o prazo prescricional vintenário é o que deve ser considerado para fins de ressarcimento das perdas na hipótese, eis que está em consonância com o Tema nº 300 do STJ, referente ao REsp nº 1107201, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese:

 

É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.  


Na hipótese, inocorreu a prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta em maio de 2007 e o plano Bresser foi implementado em junho de 1987, sendo notório o entendimento assente do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações como a em comento é a data em que deveria ter sido creditada a correção monetária com o índice devido, e não a data em que o credor tomou conhecimento da violação de seu direito.

Portanto, não prosperam os argumentos declinados pelo Apelante, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios.


III - DO MÉRITO

 

Afirma o apelante, a inexistência do dever de correção, pois agiu à época em estrito cumprimento do dever legal, estando, pois, ausente o direito adquirido do apelado aos índices pleiteados, aos expurgos inflacionários e aos juros e correções.

A questão de fundo trata das diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança referentes ao mês de junho de 1987, em razão do Plano Bresser e em janeiro de 1989, em razão do Plano Verão, restando comprovado nos autos a existência de depósito em caderneta de poupança do Apelado nos referidos meses.

Como sabido, o poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, considerando-se que as partes entabularam contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo, bilateral, que deveria ter sido cumprido a contento.

Dessa forma, a partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior, de modo que o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança, pois, houve aquisição do direito, que pode ser denominado de direito adquirido do poupador, com fundamento no art. 74, III, do CC/1916. 

Em face disso, as alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de maneira retroativa, em prejuízo do depositante, sob pena de infringência do contrato e do direito adquirido, LICC, art. 6°, caput.

Com efeito, é necessário reconhecer a existência de direito adquirido do poupador aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo, razão pela qual se entende que, surgindo alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança, estas não poderão ser aplicadas de forma retroativa, tendo o Colendo STJ decidido a respeito, in verbis:


DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESACOLHIDO. INICIADA OU RENOVADA CADERNETA DE POUPANÇA, NORMA POSTERIOR QUE ALTERE O ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE TAL MODALIDADE DE INVESTIMENTO NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇÁ-LA. TENDO INCIDÊNCIA IMEDIATA E DISPONDO PARA O FUTURO, NÃO AFETA AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS. O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO QUANDO DA ABERTURA OU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, PARA VIGORAR DURANTE O PERÍODO MENSAL SEGUINTE, PASSA A SER, A PARTIR DE ENTÃO, DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR (RESP. 16505/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 03.11.92).  

 

Seguindo o entendimento acima expendido, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp n° 67914/BA, decisão: 22/08/1995 Publicação Diário de Justiça: 11/09/1995; REsp n° 36839/RJ Publicação Diário de Justiça: 11/10/1993, RESP n° 27247/RS Publicação Diário de Justiça: 30/11/1992.

Com efeito, constitui direito adquirido dos poupadores, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF, a incidência do regramento vigente na data de aniversário (data-base) da caderneta de poupança.

Volvendo-se a análise do caso em comento, repise-se que a Medida Provisória n° 32/89, de 15.01.89, convertida na Lei n° 7.730/89, determinou que os saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 fossem corrigidos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro), retornando, a partir do mês de março de 1989, a incidir o índice que tivesse a maior variação entre o IPC ou a LFT, e não mais pela LBC.

Assim, os saldos das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 foram atualizados com base na LFT, mas, conforme o direito adquirido, o índice correto seria o IPC, utilizado até então.

Portanto, deveria ter sido aplicada a variação do IPC, de 42,72%, às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, merecendo ser afastado o critério de remuneração estabelecido na Medida Provisória n° 32/89.

Ademais, sobre o tema, cumpre esclarecer que o STJ, ao julgar os recursos paradigmas afetados pelo rito dos recursos repetitivos, firmou 06 (seis) teses, dentre as quais, as seguintes:

Tese 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).” “Tese 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 

 

Nesses termos, depreende-se que fará jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de caderneta de poupança em questão os poupadores que: com relação ao Plano Bresser, no mês de Junho de 1987, mantinham saldo em caderneta de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987; e com relação ao Plano Verão, no mês de Janeiro de 1989, possuíam saldo na caderneta de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.

No caso em tela, da análise das provas carreadas aos autos (fls. 16/17 e fls. 23/27) tem-se que restou procedente o direito do apelado, devendo ser mantida a sentença que condenou o Banco Apelante ao pagamento do índice de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento) referente aos rendimentos de caderneta de poupança de junho de 1987 e 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente aos rendimentos de caderneta de poupança de janeiro de 1989, abatidos, obviamente, os valores já creditados pela instituição financeira.

Com essas considerações, voto pelo conhecimento do recurso, para afastar as preliminares arguidas, mas para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0754053-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GOMES DE SOUSA

Publicação

19/12/2022