TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705858-32.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANA BEATRIZ BIANCHI RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA, EM PARTE, COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável. 4. Sobre a correção monetária, também não restou evidenciada omissão ou contradição, eis que foi explícito o acórdão neste ponto. 5. Por outro lado, considerando a ausência de honorários sucumbenciais na sentença primária, procede o pedido dos embargos quanto à tal dispositivo, o qual fixo em 10% do valor da condenação. 6.Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705858-32.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A, ANA BEATRIZ BIANCHI RIBEIRO - PE24429-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões e contradições para as quais requerer suprimento e saneamento.
Alega que o Acórdão incorreu em contradição quanto à compensação dos valores. Manifesta discordância quanto à correção monetária e à fixação dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões e contradições indicadas.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar, integralmente.
Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, assim asseverando:
“[...] determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato; [...]”
Sobre a correção monetária, também não restou evidenciada omissão ou contradição, eis que foi explícito o acórdão neste ponto:
“[...] determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora;[…]”
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.
Por outro lado, considerando a ausência de honorários sucumbenciais na sentença primária, procede o pedido dos embargos quanto à tal dispositivo, o qual fixo em 10% do valor da condenação.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 22/10/2022
0705858-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/10/2022