Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0705858-32.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA, EM PARTE, COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável. 4. Sobre a correção monetária, também não restou evidenciada omissão ou contradição, eis que foi explícito o acórdão neste ponto. 5. Por outro lado, considerando a ausência de honorários sucumbenciais na sentença primária, procede o pedido dos embargos quanto à tal dispositivo, o qual fixo em 10% do valor da condenação. 6.Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705858-32.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705858-32.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANA BEATRIZ BIANCHI RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA, EM PARTE, COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável. 4. Sobre a correção monetária, também não restou evidenciada omissão ou contradição, eis que foi explícito o acórdão neste ponto. 5. Por outro lado, considerando a ausência de honorários sucumbenciais na sentença primária, procede o pedido dos embargos quanto à tal dispositivo, o qual fixo em 10% do valor da condenação. 6.Recurso provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705858-32.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A, ANA BEATRIZ BIANCHI RIBEIRO - PE24429-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões e contradições para as quais requerer suprimento e saneamento.

Alega que o Acórdão incorreu em contradição quanto à compensação dos valores. Manifesta discordância quanto à correção monetária e à fixação dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões e contradições indicadas.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar, integralmente.

Sobre a compensação indicada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, assim asseverando:

“[...] determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato; [...]”

Sobre a correção monetária, também não restou evidenciada omissão ou contradição, eis que foi explícito o acórdão neste ponto:

“[...] determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora;[…]”

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.

Por outro lado, considerando a ausência de honorários sucumbenciais na sentença primária, procede o pedido dos embargos quanto à tal dispositivo, o qual fixo em 10% do valor da condenação.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 22/10/2022

Detalhes

Processo

0705858-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/10/2022