TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703722-62.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO
APELADO: DAIANY DE SOUSA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. Confirma-se que, ao proferir o v. acórdão, esta Câmara acabou sendo omissa em relação aos pedidos reiterados de desistência do recurso interposto; retirada de pauta e extinção do feito, haja vista acordo celebrado de ID 3737961. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703722-62.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A
APELADO: DAIANY DE SOUSA MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer correção.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que “[...] antes do julgamento do Recurso de Apelação, as partes informaram nos autos, ID 3737961, que transigiram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo [...]” e que o recurso de Apelação foi enviado por equívoco ao Tribunal de Justiça. Aduz que foi firmado acordo no juízo a quo em 02/07/2018 (avença já cumprida), pois o Banco desistiu do recurso interposto. Logo, na mesma petição de ID 373960, o Banco solicita a retirada de pauta de julgamento e extinção do feito em razão da existência de acordo entabulado. Ademais, reitera o pedido nas Petições de ID’S (5005522; 5885583; 5885583) Assim, ao proferir o v. acórdão, esta Câmara acabou sendo omissa em relação aos pedidos reiterados de retirada de pauta e extinção do feito, haja vista acordo celebrado de ID 3737961.
Ao final, requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para o fim de reconhecer a existência de omissão no v. acórdão, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, face ao disposto no art. 487, III, b do CPC, tendo em vista o acordo celebrado ID 3737961.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. Confirma-se que, ao proferir o v. acórdão, esta Câmara acabou sendo omissa em relação aos pedidos reiterados de desistência do recurso interposto; retirada de pauta e extinção do feito, haja vista acordo celebrado de ID 3737961.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para o fim de reconhecer a existência de omissão no v. acórdão, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, face ao disposto no art. 487, III, b do CPC, tendo em vista o acordo celebrado ID 3737961.
É como voto.
Relator
Teresina, 22/10/2022
0703722-62.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDAIANY DE SOUSA MONTEIRO
Publicação25/10/2022