Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0703722-62.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. Confirma-se que, ao proferir o v. acórdão, esta Câmara acabou sendo omissa em relação aos pedidos reiterados de desistência do recurso interposto; retirada de pauta e extinção do feito, haja vista acordo celebrado de ID 3737961. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703722-62.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703722-62.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO

APELADO: DAIANY DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. Confirma-se que, ao proferir o v. acórdão, esta Câmara acabou sendo omissa em relação aos pedidos reiterados de desistência do recurso interposto; retirada de pauta e extinção do feito, haja vista acordo celebrado de ID 3737961. 5. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703722-62.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A

APELADO: DAIANY DE SOUSA MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer correção.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que “[...] antes do julgamento do Recurso de Apelação, as partes informaram nos autos, ID 3737961, que transigiram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo [...]” e que o recurso de Apelação foi enviado por equívoco ao Tribunal de Justiça. Aduz que foi firmado acordo no juízo a quo em 02/07/2018 (avença já cumprida), pois o Banco desistiu do recurso interposto. Logo, na mesma petição de ID 373960, o Banco solicita a retirada de pauta de julgamento e extinção do feito em razão da existência de acordo entabulado. Ademais, reitera o pedido nas Petições de ID’S (5005522; 5885583; 5885583) Assim, ao proferir o v. acórdão, esta Câmara acabou sendo omissa em relação aos pedidos reiterados de retirada de pauta e extinção do feito, haja vista acordo celebrado de ID 3737961. 

Ao final, requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para o fim de reconhecer a existência de omissão no v. acórdão, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, face ao disposto no art. 487, III, b do CPC, tendo em vista o acordo celebrado ID 3737961. 

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. Confirma-se que, ao proferir o v. acórdão, esta Câmara acabou sendo omissa em relação aos pedidos reiterados de desistência do recurso interposto; retirada de pauta e extinção do feito, haja vista acordo celebrado de ID 3737961.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, atribuindo efeitos infringentes ao julgado para o fim de reconhecer a existência de omissão no v. acórdão, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, face ao disposto no art. 487, III, b do CPC, tendo em vista o acordo celebrado ID 3737961.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 22/10/2022

Detalhes

Processo

0703722-62.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DAIANY DE SOUSA MONTEIRO

Publicação

25/10/2022