TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753520-84.2022.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravado: ROBERTO MACHADO BRITO
Advogada: Laíne Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e, sendo o título executivo precisamente delineado sobre os parâmetros para a apuração do valor a ser executado, ao processo de cumprimento pode ser dada a devida prosseguibilidade, pois, depende, tão somente, da realização de cálculos aritméticos, podendo, o juízo, se valer de contabilista judicial para a averiguação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 2. Ademais, já se encontram pacificados pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 e acerca da incidência dos juros remuneratórios no mês de fev./89 relativos ao Plano Verão. 3. No que se refere à alegação de excesso de execução, o agravante não obteve êxito na demonstração de qualquer excesso nos cálculos apresentados no Cumprimento de Sentença, portanto, mantida a incidência dos juros remuneratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a sentença agravada
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença n° 0803529-59.2019.8.18.0031, movida por Roberto machado Brito, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação à execução proposta pelo banco.
Irresignado, o agravante alega (ID 6866232), em síntese, a necessidade da liquidação da decisão, nos termos do art. 509, I, do CPC; o excesso de execução, correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano e a incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença. Requereu a concessão da liminar pleiteada alegando a configuração do periculum in mora e da relevante fundamentação exposta nos autos, pugnando, por fim, pelo provimento do presente agravo de instrumento.
Em decisão liminar (ID 6921053), o relator afastou as preliminares arguidas e denegou o efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores.
Intimado para contrarrazoar, o agravado impugnou os fundamentos arguidos pelo Agravante, pleiteando pela manutenção da decisão agravada. (ID 7221185)
É o que importa relatar.
VOTO
Recurso conhecido, vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Conforme relatado, o Banco agravante pretende a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação, por ele promovida, em ação de liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF.
O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Preambularmente, o banco agravante aduz a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que, ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual se sujeita a superveniente liquidação necessária à definição da titularidade e da exigibilidade do direito, bem como do montante devido.
A esse respeito, porém, inescusável o esclarecimento de que o procedimento de liquidação de sentença se destina, apenas, à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação prévia somente se mostra necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Para tanto, nada impede que o credor, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda, desde logo, o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Ademais, o banco agravante alega o excesso na execução, tendo em vista a aplicação errônea de índice de correção monetária e a incidência indevida de juros moratório e remuneratório. Contudo, ressalte-se que em relação ao termo inicial dos juros de mora; à incidência dos juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 são todas já pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), fixou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema 302, representativo de controvérsia:
Tema n° 302: “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é o aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:
Tema n° 685: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
Dessa maneira, o banco agravante aduz que no mês de janeiro deverá ser computada somente a diferença. Contudo, observa-se que na decisão primeva foi aplicada a diferença entre os índices apontados. Portanto, não resta evidenciado o alegado excesso na execução.
Dispositivo
De todo o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, contudo lhe nego provimento, confirmando a decisão proferida em sede de liminar para manter inalterada a decisão de 1ª instância.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753520-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROBERTO MACHADO BRITO
Publicação02/12/2022