TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817274-41.2017.8.18.0140
APELANTE: ZELIA MARIA FREITAS PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DA COSIP. COMPANHIA ENERGÉTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação ao prazo prescricional das ações de cobrança das faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo de 10 anos. 2. Em relação a alegação de ilegitimidade ativa da Companhia de Energia Elétrica para a cobrança da COSIP, é evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade, conforme o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 3. Em relação a alegação de necessidade de revisão do consumo, ela não prospera. Não há nos autos provas de que o valor indicado pela empresa tenha ultrapassado o limite da normalidade e da razoabilidade. 4. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 4. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ZELIA MARIA FREITAS PEREIRA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitoria, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que:
“Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora. CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a sentença ora atacada deve ser anulada em face de ausência de audiência de instrução e julgamento. Conforme supracitado, ao analisar os autos, o magistrado em sede de sentença julgou antecipadamente a lide sem a essencial realização da audiência de instrução processual, mesmo, e ainda que, foi requerido pela Apelante a realização de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse veio a ser indeferido”.
Aduz que “a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município”.
Argumenta que “em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor. Ressalte-se que com o simples exame dos autos, constata-se facilmente a discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante de tamanha exorbitância não restou a Apelante, como já mencionado, outra alternativa a não ser deixar de pagar as contas de energia elétrica em detrimento de seu sustento mínimo”.
Aduz que “a embargada APRESENTOU NOS AUTOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VERSANDO SOBRE FATURAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, O QUE ESTÁ TOTALMENTE EM DISSONÂNCIA COM O DÉBITO OBJETO DA REFERIDA AÇÃO. Portanto, aceitar NOVAS FATURAS no rito monitório significa ser condenada sem poder questionar qualquer fato, modificativo ou extintivo da obrigação como eventual PAGAMENTO ou PRESCRIÇÃO posterior a fase dos embargos, fato este que compromete seriamente o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, RESGUARDADOS na Constituição Federal”.
Requer que “seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas; Que seja decretado o cerceamento do direito de defesa, decretando nula a sentença atacada, determinando a devolução dos autos à origem para realização da instrução processual, com a decretação da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil nos documentos confeccionados pela própria Apelada e audiência de instrução na forma da lei processual civil; Não acatada a preliminar anterior, seja acatada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar débito relativo à COSIP, remetendo o feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina”;
A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos”.
Aduz que “a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA não deve ser acolhida. DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP EM SEDE DE MONITÓRIA PELA EMPRESA”. Argumenta pela possibilidade de inclusão das faturas vencidas no decorrer da monitoria; pela inexistência de qualquer pratica abusiva por parte da companhia.
Requer que seja negado provimento ao apelo.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória.
Em relação preliminar de cerceamento de defesa, é importante ressaltar que o artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórios, e estabelece que cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais a instrução do processo, mas sim ao julgamento do mérito.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O artigo 470 em seu inciso I do CPC autoriza ao juiz indeferir quesitos que se se revelarem impertinentes. O magistrado baseado no seu livre convencimento, pode indeferir os quesitos considerados impertinentes para a formação da sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Em relação a de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, temos que a natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz o apelado, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil)
Vejamos o seguinte julgado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC. COBRANÇA DE FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. I- A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC. II- Diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos. III- Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, razão pela qual, no caso em exame, não restam prescritas as faturas anteriores a 26/06/2013, de modo que a sentença merece reparos, quanto ao ponto. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº o 0813527-49.2018.8.18.0140| Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO| 1ª Câmara Especializada Cível)
Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a empresa exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, devem ser consideradas válidas as faturas de energia cobradas que não estejam fulminadas pelo mencionado prazo prescricional de 10 (dez) anos.
No presente caso estão sendo cobrados os débitos vencidos de junho de 2011 a julho de 2017, a presente ação monitoria foi ajuizada em outubro de 2017, ou seja, nenhum débito se encontra prescrito.
Sem razão o apelante.
Em relação a alegação de ilegitimidade ativa da Companhia de Energia Elétrica para a cobrança da COSIP, é evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. A Constituição Federal em seu parágrafo único, do artigo 149-A, dispõem:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Vejamos o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos. 2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. 3. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. No caso em tela, o Magistrado primevo considerou a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta. 4. Resta cediço o entendimento de que o parcelamento do débito pode ser feito, através da análise da situação financeira do devedor, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012810-12.2014.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Através do artigo mencionado e da jurisprudência acima, demonstra-se a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre a iluminação pública realizada pela Administração Municipal, sendo facultada a inserção dos valores referentes a contribuição ao valor da fatura de energia elétrica.
A contribuição de iluminação pública foi instituída por meio de lei municipal e, mediante convênio, estipulou-se que a cobrança seria feita por meio da inserção dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica.
É o que traz o art. 311 da Lei Complementar Nº 4974/16 (Código Tributário de Teresina), vejamos:
Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo: I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar;
(...)
§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica.
Em relação a alegação de necessidade de revisão do consumo, ela não prospera. Não há nos autos provas de que o valor indicado pela empresa tenha ultrapassado o limite da normalidade e da razoabilidade. Nos autos foram discriminados os débitos de forma clara, não sendo observado majoração no faturamento.
Outra alegação feita pelo apelante foi a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas após a propositura da demanda. Sem razão o apelante.
O artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, que disciplina justamente o fato de que, nas obrigações que se firmam com prestações periódicas, são consideradas inclusas no pedido todas aquelas que vierem a vencer no decorrer da demanda. Deve ser observado que a prestação exigida no procedimento monitório tem origem num único documento, é de trato sucessivo e tem a mesma natureza, além de não exigir cálculo especial ou técnico para identificar seus valores, motivo pelo qual não há qualquer óbice à aplicação da regra estabelecida pelo referido artigo da Lei Processual Civil.
A norma em comento é de uma clareza ímpar, a não deixar dúvidas de que a condenação deve incluir todas as prestações não pagas e que vierem a vencer durante a lide com a mesma natureza, não havendo sequer a necessidade de pedido por parte do autor.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Ainda que o autor não peça expressamente para que as prestações periódicas vincendas se incluam na condenação, elas se incluem automaticamente no pedido, porque a inclusão decorre da lei. Constitui exceção ao CPC - 293 (Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 676).
Nessa linha, também tem pensado esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 329 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do art. 323. do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2- A norma do art. 323 do Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que zela pela economia processual buscando evitar o surgimento de demandas repetitivas. 3 — Recurso conhecido e provido (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.004234-8. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR - DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento: 09/05/2017).
Assim, a decisão a quo não merece ser reformada, nesse particular, pois na monitória podem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817274-41.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorZELIA MARIA FREITAS PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022