Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0842309-61.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇAÕ CULPOSA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao agente, quando ocorre a apreensão de bem resultante de crime em sua posse, comprovar a origem lícita do objeto ou que sua conduta se deu de forma culposa, a teor do disposto no art. 156, CPP, de cujo ônus não se desincumbiram os recorrentes, sendo, pois, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para receptação culposa. 2. Não cabe a redução da pena de multa quando fixada proporcionalmente à sanção corporal fixada. O parcelamento da pena de multa é matéria afeta ao Juízo da Execução (art. 50 e 51, CP). 3. Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842309-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842309-61.2021.8.18.0140

APELANTE: JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA, THIAGO FARIAS DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇAÕ CULPOSA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao agente, quando ocorre a apreensão de bem resultante de crime em sua posse, comprovar  a origem lícita do objeto ou que sua conduta se deu de forma culposa, a teor do disposto no art. 156, CPP, de cujo ônus não se desincumbiram os recorrentes, sendo, pois, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para receptação culposa. 2. Não cabe a redução da pena de multa quando fixada proporcionalmente à sanção corporal fixada. O parcelamento da pena de multa é matéria afeta ao Juízo da Execução (art. 50 e 51, CP). 3. Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Jhonatas William Alves da Silva e Thiago Farias da Silva, qualificados nos autos, pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e em concurso material (art. 157, §2.º, II  - duas vezes -, c/c art. 69, CP) e pelo crime de receptação da motocicleta Honda Bros, cor preta, placa PSL -9416 (Art. 180, CP), ID 7473473, pág. 1/8.

Narrou a peça acusatória que, em 25/11/2021, por volta das 19h00, Vilmar Azevedo da Silva trafegava em sua motocicleta na companhia de sua neta pelo bairro Samapi, nesta Capital, e ao ingressar na Rua Nova, no Parque Universitário, fez uma rápida parada no veículo para cumprimentar um amigo, momento no qual foi surpreendido com a aproximação abrupta de dois indivíduos numa motocicleta Honda, modelo Bros, cor preta anunciando o assalto, etndo o passageiro saltado do veículo e em tom ameaçado, exigiu a entrega de seu aparelho celular motorola, após a prática delitiva, a dupla empreendeu fuga.

Mencionou que cerca de uma hora após esse fato, cerca de 20h00, de 25/11/2021, Jeniffer Camilly Rocha Evangelista se encontrava na porta da residência de seu namorado, localizada na Rua Nova, 3408, Parque Universitário, quando percebeu a aproximação de uma motocicleta preta Honda/Bros, com dois indivíduos que a abordaram e anunciaram o assalto, utilizando-se do mesmo modus operandi,  o passageiro desceu e sacou uma arma de fogo e determinou a entrega de seu aparelho celular Iphone 7 plus, e em seguida empreendeu fuga.

Prosseguiu informando que policiais militares realizavam rondas ostensivas na região do bairro Piçarreira, próximo ao Cajurama, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda/Bros, de cor preta, decidindo abordar a dupla, todavia, o piloto da motocicleta ao avistar a guarnição militar acelerou, buscando evadir-se do local, sendo perseguido pela viatura policial, porém o piloto da motocicleta perdeu ocontrole, derrapando em uma rua vicinal, levando a dupla ao chão.

Disse ainda, que o passageiro ao cair levou as mãos à cintura na tentativa de sacar sua arma de fogo, acarretando pronta reação de um dos policiais que efetuou um disparo de contenção, atingindo-lhe na região dos membros inferiores, sem qualquer risco de morte à sua pessoa.

 Por fim, acrescentou que a equipe policial acionou o SAMU e passou a realizar busca pessoal nos indivíduos, encontrando na posse do passageiro da mochila um simulacro de arma de fogo e dois aparelhos celulares, um motorola cor azul e um Iphone 7 plus, constando ainda que a motocicleta que conduziam Honda Bros cor preta, placa PSL – 9416, era proveniente de crime.

Disse ainda, que o passageiro ao cair levou as mãos à cintura na tentativa de sacar sua arma de fogo, acarretando pronta reação de um dos policiais que efetuou um disparo de contenção, atingindo-lhe na região dos membros inferiores, sem qualquer risco de morte à sua pessoa.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID  7473547, pág. 2/10) que – que julgou procedente a denúncia para condenar Jhonatas Willian Alves da Silva e Thiago Farias da Silva como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, na forma do art. 71, caput (duas vezes); art. 180, caput (uma vez); c/c art. 69, caput, CP à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa em regime inicial semiaberto, concedeu o direito de recorrer em liberdade.

Jhonatas Willian Alves da Silva e Thiago Farias da Silva recorreram (ID 7473570, pág. 1/9) pugnando pela desclassificação de receptação para receptação culposa; redução e/ou parcelamento da pena de multa e suspensão da cobrança de custas processuais).

 Contrarrazões ofertadas  (ID7473573, pág. 1/10) conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7769856, pág. 2/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID ).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Thiago Farias da Silva e Jhonatas William Alves da Silva pugnam em suas razões (ID 7473570), pela desclassificação do crime para receptação culposa (art. 180, §3.º, CP); redução ou parcelamento da multa e sobrestamento das custas processuais.

Da desclassificação da conduta para receptação culposa

Não se mostra viável o acolhimento do pleito de desclassificação para receptação culposa se os recorrentes não produziram nenhuma prova no sentido de que adquiriram ou receberam a coisa sem presumir que foi obtida por meio ilícito. Senão vejamos.

Em juízo (midia audiovisual em ID 7473532), Thiago Farias da Silva disse que adquiriu a motocicleta com Jhonatas William Alves da Silva pelo valor de R$ 1.500,00, em um leilão no centro de Teresina. Contudo, não anexou nenhum documento nesse sentido, sendo certo que ao adquirir bem em lei, o adquirente recebe o termo de adjudicação do leiloeiro, situação que o recorrente não logrou comprovar, nem mesmo declinar o local onde ocorreu o suposto leilão, tampouco o nome do leiloeiro.

Por sua vez,  Jhonatas William Alves da Silva diverge um pouco do que afirmou Thiago Farias da Silva, uma vez que afirmou em juízo (midia audiovisual em ID 7473532), que a motocicleta custou R$ 2.000,00, mas no momento da aquisição só tinha R$ 1.500,00, ficando com saldo devedor de R$ 500,00, para pagar em outra oportunidade, razão pela qual o negociador não forneceu a documentação da motocicleta no dia da negociação.

Saliente-se que Jhonatas William Alves da Silva não declinou o nome do vendedor da motocicleta, bem como o local da negociação.

Consta dos autos que a motocicleta Honda Bros, placa PSL-9416, apreendida na posse dos recorrentes, foi roubada de Ronileson da Silva Pinheiro em 23/11/2021, conforme declarações prestadas nos autos pela citada vítima (ID 7473466, pág. 32/33), pelo boletim de ocorrência registrado (ID 7473465, pág. 20/23), e restrição de roubo no sistema do Denatran (ID 7473466, pág. 4/5).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao agente, quando ocorre a apreensão de bem resultante de crime em sua posse, comprovar  a origem lícita do objeto ou que sua conduta se deu de forma culposa, a teor do disposto no art. 156, CPP.

Como se vê, os recorrentes não possuem a mesma versão dos fatos, tampouco comprovaram que estavam na posse lícita da motocicleta Honda Bros, placa PSK-9416, tampuco de que desconheciam a origem ilícita do bem que traziam consigo, por isso inviável se mostra a desclassificação almejada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com  a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,  "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do  óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.), grifei.

Da redução ou parcelamento da multa

Pedem ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

Os recorrentes foram  condenados pelos crimes de roubos majorados e receptação, cujos tipos penais cominam cumulativamente sanção corporal e multa.

Após a dosimetria da pena, os recorrentes foram condenados às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa, tendo a multa sido fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de redução da multa fixada na sentença, posto que o magistrado a quo a fixou em conformidade com a legislação pertinente.

No que pertine ao parcelamento da multa, tal matéria não se insere no âmbito de competência deste magistrado, uma vez que a multa somente é executada após o trânsito em julgado da sentença (arts. 50 e 51, CP),   sendo pois matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva. 

Da suspensão da cobrança das custas processuais

Pedem os recorrentes a suspensão da cobrança das custas processuais.

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juizo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei. 

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator



 



 

Detalhes

Processo

0842309-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2022