Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0758617-02.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758617-02.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI, MARIA JOSE SILVA HOLANDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Reclamação com pedido liminar, proposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face do acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ, nos autos do Recurso Inominado nº 0020225-12.2013.818.0001, em que figura como recorrida MARIA JOSE HOLANDA DA SILVA.

Alega a reclamante que ao deixar de observar a existência de coisa julgada material, o acórdão impugnado diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado dos tribunais superiores, além da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça. Ainda segundo a reclamante, a demandante, beneficiária da presente Reclamação, ajuizou ação idêntica em 05/02/2011, sob o processo de nº 001.2011.005.507-4, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Maranhão. Argumenta também que existindo demanda anterior idêntica, extinta com resolução de mérito e transitada em julgado, inexiste dúvida acerca da configuração da coisa julgada material, devendo a Reclamação ser julgada procedente para extinguir sem resolução do mérito os autos principais, com fundamento no art. 485, inciso, V do Código de Processo Civil.

É o relato do necessário. Decido.

Cumpre registrar inicialmente que as hipóteses de cabimento da reclamação estão disciplinadas no art. 102, inciso I, alínea “l”, no art. 103-A, § 3º e no art. 105, inciso I, alínea “f”, todos da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, dispositivos que seguem sucessivamente transcritos:

 

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 

 

Disciplinando tais previsões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Resolução nº 03/2016, segundo a qual:

 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

Dessa maneira, é competência deste Egrégio Tribunal de Justiça julgar as reclamações que impugnam divergência entre acórdão das Turmas Recursais e jurisprudência do STJ, seja em face de precedentes vinculantes ou não.

Ocorre que a parte reclamante não apontou qual precedente do Superior Tribunal de Justiça, teria sido violado pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas na reclamação. Com efeito, a reclamante não demonstrou como o acórdão impugnado teria ofendido precedente judicial do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, não se vislumbrando no seu arrazoado a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação acima elencadas.

O que se percebe, em verdade, é que a reclamante visa, inapropriadamente, a reanálise de matéria já submetida ao crivo recursal no âmbito dos juizados especiais, restando inevitável, portanto, reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação em exame, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições contidas na Constituição Federal, Código de Processo Civil, bem como na Resolução nº 03/2016.

Em reforço ao entendimento ora adotado, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE QUE TENHA SIDO DESRESPEITADO OU DE ATO CARACTERIZADOR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem atuou dentro de suas estritas atribuições jurisdicionais ao analisar os pressupostos recursais do agravo de instrumento em recurso de revista. Além do mais, a parte autora não apontou um paradigma de confronto com efeitos vinculantes ou um ato caracterizador de usurpação da competência desta SUPREMA CORTE, requisitos essenciais para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43503 SP 0103249-77.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 16 E ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.601-ED/DF, 2.215/PE, 4.481/PR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. INDICAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO NOS RE 364.304-AGR/RJ, MS 26.711/DF, RE 593.849/MG, RE 197.917/SP E RE 99.936/RS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. NÃO FIGURAÇÃO DO RECLAMANTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se admite a reclamação na hipótese de ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido nas ações apontadas como paradigma. II – Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, sem eficácia geral e vinculante, somente são legitimadas, ao manejo da reclamação, as partes que compuseram a relação processual do acórdão paradigma, circunstância que não se verifica na espécie. III – É inadmissível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 32438 SP - SÃO PAULO 0081158-61.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 28-03-2019)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL, ESTADUAL OU DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ VIOLADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de reclamação que visa garantir a autoridade de decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.306.727/SP, decisão esta que, segundo o autor, reconhece ser incompatível o procedimento de liquidação de sentença no Juizado Especial, Estadual, Federal ou da Fazenda Pública. Nesta Corte, em decisão monocrática, não se conheceu da reclamação. II - A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, f, os casos de reclamação ao STJ: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No caso, não há contrariedade a nenhum julgado desta Corte Superior, nem usurpação de competência do STJ. III - A reclamante não indicou acórdão do STJ que teria sido violado, não se podendo imaginar que eventual divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e as razões utilizadas pelo Tribunal de origem, colacionadas no bojo de um precedente em decisão monocrática, configure afronta à autoridade das decisões desta Corte Superior, mormente quando a decisão indicada como descumprida aplicou o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem sequer adentrar o mérito. IV - Fica claro que a parte autora utiliza da reclamação como sucedâneo recursal, cuja questão deveria ter sido aviada por meio do instrumento processual adequado. Ressalta-se que a reclamação não pode ser usada como substitutivo de recurso. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 9.165/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe 4/3/2013 e Rcl n. 2.837/RJ, Relator Ministro Mauro Cambell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 38776 MT 2019/0255781-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)

 

 

RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. Decisão proferida pela Turma Recursal. A Seção Cível deste Tribunal não é instância revisora dos Juizados Especiais Cíveis, devendo atuar, excepcionalmente, quando houver manifesta violação de precedente de observância obrigatória. Reclamante afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e deste TJRJ. Hipótese dos autos diversa. Reclamante pretende a reapreciação da decisão da Turma Recursal, que não encontra fundamento em qualquer das hipóteses prevista no artigo 988 do CPC. Reclamação que não pode ser manejada como sucedâneo recursal. Nesses casos, a petição inicial deve ser indeferida, por inépcia. Precedentes. Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito. Reclamação inadmitida, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ 0087508-47.2021.8.19.0000 - RECLAMACAO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 27/04/2022 - SEÇÃO CÍVEL)

 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMAS NÃO RETRATADOS NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO CONFORME ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE SÚMULA VINCULANTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO POR CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não tendo o acórdão paradigmático, cuja autoridade a parte entende ter sido desafiada pela decisão da Turma Recursal, tratado das questões suscitadas pelo Reclamante e decididas em primeira instância, não se admite o manejo de Reclamação, impondo-se o indeferimento da inicial, tendo em vista que é imprescindível que a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal, objetivando preservar julgamentos do Superior Tribunal de Justiça que tenham força de precedente qualificado (incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da sua Súmula), nos termos do inciso IV do artigo 988 do CPC, e não para aplicar qualquer entendimento de Corte Superior, uma vez que a Reclamação contra acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais não pode configurar sucedâneo recursal do incabível Recurso Especial. 2 - Não indicando a Reclamante qualquer precedente qualificado (incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da Súmula do STJ), inviável a permissão do manejo de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Reclamação atinente a preservar Enunciado de Súmula Vinculante deve ser ajuizada perante o Pretório Excelso. Ademais, é cabível o manejo de recurso extraordinário em face de acórdãos de turma recursal, consoante assentado no enunciado nº 640 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJ-DF 20180020026548 DF 0002643-32.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/09/2018, Câmara de Uniformização, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 . Pág.: 344/345)

 

 

RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL DO JUÍZADO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE - AUSÊNCIA - ART. 988 DO CPC - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADOS - EFEITOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A teor da norma insculpida no artigo 988 do Código de Processo Civil, cabe reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas" - Falta à reclamação pressuposto de desenvolvimento válido quando a parte reclamante deixa de indicar precedente vinculante supostamente não observado, impondo-se o indeferimento da inicial. (TJ-MG - RCL: 10000205493927000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) 

  

Diante do exposto, evidenciada a inadmissibilidade da presente Reclamação, nego-lhe seguimento, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

                         

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator 

 

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758617-02.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758617-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

25/10/2022