Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758344-86.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ATRASO PROGRESSÃO DE REGIME E EXCESSO DE PRAZO ENVIO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PARA SUPERIOR INSTÂNCIA. WRIT DENEGADO. 1. Tendo os pleitos da Defesa devidamente atendidos pela autoridade coatora (progressão de regime e envio de recurso à Superior Instância) não há que falar mais em constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Ordem denegada. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758344-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758344-86.2022.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILANDIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ATRASO PROGRESSÃO DE REGIME E EXCESSO DE PRAZO ENVIO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PARA SUPERIOR INSTÂNCIA. WRIT DENEGADO.

1. Tendo os pleitos da Defesa devidamente atendidos pela autoridade coatora (progressão de regime e envio de recurso à Superior Instância) não há que falar mais em constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

2. Ordem denegada. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Humberto da Silva Chaves em favor de Francisco Jefferson Costa Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.

O impetrante relata, em síntese: que o paciente é condenado pelo delito de roubo majorado com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Diz que se encontra preso cautelarmente desde 06/12/2019, tendo sido denegado seu direito recorrer em liberdade.

Assevera que quando da prolação da sentença, já tinha cumprindo lapso temporal suficiente para progredir no regime, e, mesmo assim houve mora por parte da autoridade coatora para acolher o direito do réu.

Acrescenta que desde 21/10/2020 apresentou recurso de apelação criminal, porém nunca enviado a este 2° Grau, gerando constrangimento ilegal na clausura do réu.

Frisa que o réu é primário, com residência fixa e trabalho lícito.

Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Inicialmente requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 584/585, id. 8696780, esclarecendo, dentre outros fatos, que o paciente progrediu no regime de cumprimento de pena para o SEMIABERTO e que o recurso de apelação criminal interposto pela Defesa já havia sido enviado a esta Superior Instância.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 596/602, id. 8870305, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação do réu por excesso de prazo no envio do recurso interposto a esta Superior Instância.

Verifico pois que não há mais qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

Isto porque , tanto a progressão de regime do fechado para o semiaberto já fora atendido pela autoridade coatora, como o competente envio da apelação criminal interposta nos autos originário, estando cadastrado no Sistema Pje – 2° Grau com o número 0000244-04.2019.8.18.0060, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Macêdo, em 05/10/2022, tudo conforme informações da autoridade coatora, fls. 584/585, id. 8696780.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0758344-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA

Réu

Juiz de Direito da Vara única de Luzilandia

Publicação

10/11/2022