TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802789-35.2018.8.18.0032
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por danos morais e Antecipação de Tutela e Exibição de Documentos, ajuizada pela parte apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado de sua aposentadoria e o pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a documentação acostada no processo, nota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliada por sua pessoa de sua confiança, que assinou à rogo o contrato, conforme se depreende da cópia do contrato nos autos, do comprovante de endereço com a inicial. Além disso, uma das testemunhas que assinou o contrato é sua parente, sendo também assinado por uma segunda testemunha, todas identificadas. 3. Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante, devidamente identificada, com a assinatura à rogo e das duas testemunhas, como preleciona o art. 595, do CC, bem como a apresentação de cópias dos documentos pessoais e das testemunhas e autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase processual. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA INACIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Picos (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida pela Apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Sentenciando, o magistrado a quo, rejeitou os pedidos articulados na inicial, julgando o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Descontente com a sentença, a autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais (Id 2781729), aduz que em uma determinada oportunidade foi procurado por um de seus agentes e foram recolhidos seus documentos pessoais além do recolhimento de digital para ficha de cadastro, para fins de acesso a ótima linha de funcionamento com excelentes taxas de juros. Descreveu que que posteriormente, tomou conhecimento da existência de vários empréstimos consignados incidindo sobre seu benefício previdenciário; que o contrato de financiamento bancário somente poderia ser celebrado por meio de instrumentos públicos
Ao final pugna, a reforma da sentença a quo, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, momento em que refutou as razões do recurso e combateu pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença hostilizada.
Notificado, o Ministério Público Superior, não tem interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (Relator):
Da admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. Não veio acompanhado do preparo recursal em razão da concessão da justiça gratuita.
MÉRITO
O presente apelo pretende a reforma da sentença, sustentando a irregularidade da contratação, a existência de danos materiais e morais a serem pagos em favor da apelante, a nulidade do contrato em virtude de ser a apelante analfabeta.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3.1 Do Analfabetismo como elemento invalidante do contrato
No tocante a alegação da apelante sustentando a irregularidade da contratação, em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código Civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta trilha, por ser o iletrado plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/apelante afirma ter sido procurada por agentes e foram recolhidos seus documentos pessoais além do recolhimento de digital para ficha de cadastro, para fins de acesso a ótima linha de financianamento com excelentes taxas de juros.
Ressalto, primeiramente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que os valores descontados em seu benefício de aposentadoria não sabe dizer porque está vindo esse desconto, alegando em suas razões que ausência de procuração pública nos autos.
Compulsando os autos, nota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliada por sua pessoa de sua confiança, que assinou a rogo o contrato, conforme se depreende da cópia do contrato (ID 2781707 - página 1/6), das testemunhas e do comprovante de endereço apresentado a petição inicial. Além disso, uma das testemunhas que assinou o contrato é sua parente, sendo também assinado por uma segunda testemunha, todas identificadas nos autos. Logo, o referido contrato é válido.
Por outro lado, embora os contratos de empréstimo se caracterizem como de fornecimento de um produto, reconhece-se também uma prestação de serviço, anexa ao fornecimento do produto, sendo aplicável, portanto, o dispositivo do art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Importante minutar que a condição de iletrado ou de idoso não faz, por si só, alguém incapaz. Por isso, é descabida a exigência de procuração pública ou escritura pública para que suas ações sejam válidas. Entendimento diverso privaria expressiva parte da população brasileira do exercício regular de sua cidadania.
Neste sentido, vejamos o enxerto do voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020):
Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. De fato, conforme mencionado anteriormente, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – seja por opção das partes, seja por determinação legal, como ocorre na contratação de mútuo com instituição financeira –, põem as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles.
Com efeito, o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante, bem como mediante a assinatura de duas testemunhas, não implica em desproteção do iletrado que, na qualidade de consumidor, pode ver reconhecida a nulidade, art. 51 do CDC, ou a anulabilidade do contrato art. 138 do CC, por outros embasamentos.
Logo, de acordo com a documentação acostada ao processo, corrobora com a existência da contratação do empréstimo consignado discutido. Assim, restou comprovado que a transação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, e assinado à rogo por pessoa idônea, de sua confiança, segundo determina a lei.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria desta Egrégia Corte.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
Assim, extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante, devidamente identificada, com a assinatura à rogo e das duas testemunhas, como preleciona o art. 595, do CC, bem como a apresentação de cópias dos documentos pessoais e das testemunhas e autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processual.
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que foram preenchidos os requisitos necessários do artigo citado, não vejo, portanto, qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores (Id 2781709), que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo mesmo, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Portanto, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura à rogo aposta no contrato, bem como as assinaturas das testemunhas, conforme consta dos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato, e no atestado para pessoas analfabetas.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
José James Gomes Pereira
Relator
0802789-35.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/12/2022