Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824600-18.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão intentada pela parte autora contra a requerida, com o objetivo de realização da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em face do inadimplemento das parcelas por parte da ré. Determinado por meio de decisão do juízo a quo, para que a parte autora emendasse a inicial, para juntar aos autos o Contrato Original, a autora não o fez, o que levou a extinção do feito. Considerando que a parte autora intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824600-18.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824600-18.2018.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

APELADO: LUCIANA MENDES OSORIO AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão intentada pela parte autora contra a requerida, com o objetivo de realização da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em face do inadimplemento das parcelas por parte da ré. Determinado por meio de decisão do juízo a quo, para que a parte autora emendasse a inicial, para juntar aos autos o Contrato Original, a autora não o fez, o que levou a extinção do feito. Considerando que a parte autora intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.”

 RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível proposta por Aymore Crédito, Financiamento e investimento S/A e Outros, contra sentença Id 6250009, proferida pelo MM, juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de Luciana Mendes Osório Aguiar, ora apelada.

Sentenciando, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Em caso positivo, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculo de aludidas custas. 

 

Amofinada com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação, Id 6250266, alegando em suas razões que a sentença não pode persistir, visto que viola o direito constitucional, haja vista que a apelada não efetuou a quitação do bem descrito na inicial. Informa que o magistrado a quo determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntado aos autos o contrato original, sendo surpreendido com a extinção do feito, uma vez que não fora cumprida a determinação judicial. Assevera que não há necessidade de juntada do contrato original.

Requer ao final a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, tendo em vista que não fora localizado o endereço da apelada.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.


A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, restou devidamente recolhido o preparo recursal. 

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze), para a autora juntar aos autos a Cédula de Crédito Original, tal decisão não foi cumprida pela autora, fato que ensejou a extinção do feito.

Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal, caso em que se impõe a extinção do feito.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei 

 

Portanto, não atendidos os requisitos constantes no art. 330, § 2º, do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido. 

Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios previstos no artigo 85, do CPC.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


É o voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0824600-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LUCIANA MENDES OSORIO AGUIAR

Publicação

19/12/2022