TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824600-18.2018.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: LUCIANA MENDES OSORIO AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão intentada pela parte autora contra a requerida, com o objetivo de realização da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em face do inadimplemento das parcelas por parte da ré. Determinado por meio de decisão do juízo a quo, para que a parte autora emendasse a inicial, para juntar aos autos o Contrato Original, a autora não o fez, o que levou a extinção do feito. Considerando que a parte autora intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível proposta por Aymore Crédito, Financiamento e investimento S/A e Outros, contra sentença Id 6250009, proferida pelo MM, juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de Luciana Mendes Osório Aguiar, ora apelada.
Sentenciando, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Em caso positivo, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculo de aludidas custas.
Amofinada com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação, Id 6250266, alegando em suas razões que a sentença não pode persistir, visto que viola o direito constitucional, haja vista que a apelada não efetuou a quitação do bem descrito na inicial. Informa que o magistrado a quo determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntado aos autos o contrato original, sendo surpreendido com a extinção do feito, uma vez que não fora cumprida a determinação judicial. Assevera que não há necessidade de juntada do contrato original.
Requer ao final a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, tendo em vista que não fora localizado o endereço da apelada.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, restou devidamente recolhido o preparo recursal.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze), para a autora juntar aos autos a Cédula de Crédito Original, tal decisão não foi cumprida pela autora, fato que ensejou a extinção do feito.
Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal, caso em que se impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes no art. 330, § 2º, do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios previstos no artigo 85, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0824600-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLUCIANA MENDES OSORIO AGUIAR
Publicação19/12/2022