TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006750-47.2019.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL DA SILVA SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 244-b, §2.º, ECA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não é necessária apreensão e perícia do artefato, quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva. 2. O magistrado a quo fundamentou a utilização das causas de aumento de pena referentes à parte especial do Código Penal (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), nos termos do art. 68, parágrafo único, CP, não havendo reparos a ser efetuado. 3. Tratando-se de prática de crime hediondo (roubo majorado pelo uso de arma de fogo) deve incidir a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 244-B do ECA, ensejando o aumento de 1/3 (um terço) na pena do crime de corrupção de menores. 4. A hipossuficiência do acusado não afasta a imposição de multa ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Eventual impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, deve ser objeto de análise pelo Juízo da Execução que poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 8276758, pág. 60/63), em face de Rafael da Silva Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, CP e art. 244-B, ECA, em concurso formal (art. 70, CP), por haver subtraído em 27/09/2019, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo e em companhia de um adolescente, a motocicleta da vítima Juliana Lopes de Sousa, quando trafegava com sua amiga Mariana Ferreira pela avenida principal da Usina Santana, nesta Capital.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8276758, pág. 264/292) que julgou procedente a denúncia para condenar Rafael da Silva Sousa nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP e art. 244-B, da Lei n.º8.069/90, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa (roubo) e 1 ano e 6 meses de reclusão (art. 244-B, ECA), concurso formal – 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 24 dias-multa, em regime inicial fechado.
Rafael da Silva Sousa recorreu (ID 8276865, pág. 1/13), pugnando pela não incidência da majorante do uso de arma de fogo; não aplicação de duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único, CP); não incidência da majorante do art. 244-B, §2.º, ECA; desconsideração da pena de multa por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Contrarrazões ofertadas (ID 8276888, pág. 1/11), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8488177, pág. 1/12), opinando conhecimento e improvimento.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8558304/8636595).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Rafael da Silva Sousa busca reformar a sentença de primeiro grau para afastar a incidência da majorante do uso de arma de fogo; não aplicação de duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único, CP); não incidência da majorante do art. 244-B, §2.º, ECA; desconsideração da pena de multa por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública
Da não incidência da majorante do uso de arma de fogo
Postula o recorrente a não incidência da majorante do uso de arma de fogo em razão da não apreensão em razão de sua não apreensão e perícia.
Quanto à referida causa de aumento, nota-se que não houve no presente feito a apreensão da arma e a sua perícia, o que, todavia, é despiciendo em casos como o dos autos, em que o emprego da arma de fogo foi devidamente comprovado pelo contexto probatório, do qual se verifica que a vítima Mariana Ferreira Oliveira Santos em juízo (midia audiovisual em ID 82766762), narrou que Rafael estava sem capacete, desceu da moto e estava com arma de fogo, o qual anunciou passa a bolsa senão atiro, que correu e não passou a bolsa.
Juliana Lopes de Sousa disse em juízo (midia audiovisual em ID 82766762) que parou a motocicleta para Mariana descer, que eles a fecharam e anunciaram o assalto, que ele pediu a moto, que estava com revólver, que entregou a moto e sua amiga saiu correndo, e o piloto da moto falou para Rafael atira, atira, que ele não atirou, e então foram embora. Que estava voltando do serviço no sábado, quando avistou sua motocicleta, os quais estavam sem capacete e arrumados, que acionou a polícia, e a moto foi encontrada no endereço aí perto da casa de Rafael, que Rafael não usava capacete nem estava de máscara, o piloto da moto usava capacete, que o reconheceu por fotos, e também por uma tatuagem.
A negativa de Rafael da Silva Sousa de que não estava armado, encontra-se dissociado do conjunto probatório, posto que as vítimas foram uníssonas em afirmarem que Rafael da Silva Sousa estava armado e utilizou o artefato bélico na execução do delito, tendo inclusive seu comparsa dito para atirar quando a vítima Mariana Ferreira Oliveira Santos se negou a entregar sua bolsa e saiu correndo.
De fato, se o emprego da arma de fogo é comprovado nos autos, por qualquer meio de prova, como no presente caso, tem lugar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2.º-A, do art. 157 do Código Penal.
Cediço que nos crimes contra o patrimônio deve-se prestigiar a palavra das vítimas, que descrevem os fatos de maneira harmônica e não demonstram nenhuma intenção em incriminar pessoas inocentes, principalmente se não houver motivos para delas descrer, como ocorre na hipótese dos autos.
Neste contexto, não há dúvida de que o fato de a arma não ter sido apreendida e periciada em nada interfere na materialidade do crime, sendo de especial relevo a palavra das vítimas para o agravamento do crime de roubo, devendo ser reconhecida a presença da causa especial de aumento do emprego da arma de fogo na prática do delito em tela.
Sendo assim, os fatos narrados demonstram claramente que o réu, na companhia de seu comparsa, praticou o crime de roubo, empregando arma de fogo, não havendo que se falar, portanto, em afastamento da referida majorante. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - O reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão do artefato e, por consequência, da realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, sobretudo quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva. - Havendo a análise equivocada de circunstâncias judiciais, a redução da pena-base é medida de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.131767-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022), grifei.
Rejeito, pois, o pleito defensivo. perícia do artefato bélico.
Sem razão o recorrente.
Da não aplicação de duas causas de aumento de pena (art. 68, parágrafo único, CP)
Pede o recorrente o afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena, conforme art. 68, parágrafo único, CP.
Não assiste razão ao recorrente, isso porque conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é possível o acúmulo de causas de aumento de pena referente à parte especial do CP, nos termos do art. 68, parágrafo único CP (art. 157, §2.º, II e §2.º-A CP), quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o modus operandi da ação delituosa em plena via pública, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2. Não se têm razões para alterar o entendimento, porquanto proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - no caso, reconhecimento fotográfico e pessoal - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tendo a vítima relatado, inclusive, em seu depoimento judicial, com detalhes, a dinâmica delitiva, "citando expressamente os nomes de cada réu e a função realizada na execução do delito". 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4. As instâncias ordinárias justificaram as causas de aumento de pena referentes à parte especial do Código Penal (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal , salientando a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o "prévio ajuste entre os acusados e a comunicação entre eles na execução do delito, assim como a evidente unidade de desígnios", além do emprego de arma de fogo, de forma que correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 5. Quanto à redução da pena pela participação de menor importância, a sentença limitou a atenuação ao patamar de 1/6, por considerar que "que a presença do réu Tulio, embora não determinante, já que o delito poderia realizar-se sem a sua colaboração, contribuiu consideravelmente para reforçar a ameaça aplicada e potencializar tanto o êxito da empreitada quanto o medo imposto ao ofendido". 6. A seu turno, destacou a Corte local que "o acusado, apesar de não estar presente no momento do roubo, colaborou desde o início, até o momento em que saiu do veículo da vítima, próximo ao local do assalto", o que revela a proporcionalidade do parâmetro adotado no cálculo dosimétrico. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 676.589/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) grifei.
Rejeito, pois, a pretensão defensiva.
Da não incidência da majorante do art. 244-B, §2.º, ECA
Pede o recorrente a não incidência do art. 244-B, §2.º, ECA.
Dispõe o §2º do art. 244-B do ECA, que “as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990”.
A Lei de Crimes Hediondos, por sua vez, prevê em art. 1º, inciso I, que é considerado hediondo o crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo (art. 1.º, II, b, Lei 8.072/90), tal como praticado pelo denunciado. Logo, deve incidir a causa de aumento aludida, de 1/3 (um terço), culminando na pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão.
Logo, não há como se afastar a incidência da referida majorante, tendo em vista a sua comprovação nos autos, e decorrer de expressa previsão legal não cabendo discrionariedade do sentenciante. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. CONHECIMENTO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REJEITADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME HEDIONDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. (...) 9. Tratando-se de prática de crime hediondo (homicídio qualificado) deve incidir a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 244-B do ECA, ensejando o aumento de 1/3 (um terço) na pena do crime de corrupção de menores. 10. Apelações do Ministério Público e da Defesa conhecidas e parcialmente providas. (TJDF, Acórdão 1391938, 07016598220208070017, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Da desconsideração da pena de multa por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VI, c/c art. 14, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, reduzida em razão de ter sido o crime tentado e acrescida de um terço até a metade, quando há o uso de faca.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Dessa forma, a impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa por não se constituir em hipótese legal de isenção. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022)
Com efeito, não se descarta a possibilidade de parcelamento da multa, todavia, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.
Assim, rejeito mais esse argumento defensivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006750-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorRAFAEL DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022