TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-73.2019.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO NOGUEIRA PACHECO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS ELETRODIMÉSTICOS. NEXO CAUSA NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDEPENDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800221-73.2019.8.18.0141 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que pediu a restituição de valores relativos a gastos com conserto de aparelhos danificados em razão de oscilações de energia, bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a necessidade de realização de perícia técnico para comprovar o nexo causal entre o dano sofrido com eventuais oscilações de energia, eis que as provas juntadas pelo autor resumem-se a notas fiscais do serviço de reparo, as quais serviriam tão somente como início de prova. Razões da parte recorrente: necessidade de prestação de serviço de maneira satisfatória pela recorrida, devendo fornecer energia de maneira satisfatória, sem oscilações. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja julgada procedente em parte a lide. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800221-73.2019.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO NOGUEIRA PACHECO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022