Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804451-81.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA NÃO POSSIBILIDTADA PELO AUTOR. FATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804451-81.2020.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804451-81.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA RITA DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA NÃO POSSIBILIDTADA PELO AUTOR. FATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0804451-81.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA RITA DE ANDRADE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/12/2022