TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801987-45.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE GIL DA ROCHA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA, HELTON PABLO DA SILVA COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL PELA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0801987-45.2020.8.18.0136 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO que pediu a declaração de inexistência e nulidade do irregular débito cobrado atinente a multa, repetição de indébito no importe de R$ 4.679,10 ou indenização por dano material no valor de R$ 2.339,55, além de dano moral orçado em R$ 16.000,00. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, declarou a inexistência do débito imputado ao autor no valor de R$ 2.019,41(dois mil e dezenove reais e quarenta e um centavos) referente ao processo administrativo nº 2019/71588 produzido pela ré, vinculado à unidade consumidora nº 0037358-3, bem como a pagar ao autor, a título de restituição de valores em dobro, o valor de R$ 2.783,94 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (24/10/2020), conforme art. 405 do CC e Súmula 163 do STJ, e de atualização monetária a partir do ajuizamento (10/09/2020), nos termos da Lei nº 6.899/91. Razões da parte recorrente (ID. N° 2998258): Necessidade de perícia; presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida. Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0801987-45.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE GIL DA ROCHA SOBRINHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/12/2022