TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022472-29.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARUJO
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Apelado: ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE MELO
Advogado: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI nº 510)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO REMANESCENDO A CONDENAÇÃO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS SEUS ACESSÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da possibilidade de execução do contrato de locação, além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória, a teor do artigo 67, VI, da Lei 8245/91. 2. Nesse contexto, o locatário é responsável pelas obrigações decorrentes do contrato até a efetiva entrega das chaves e não da simples desocupação do imóvel. 3. Por corolário, a desocupação do imóvel no decorrer do processo, prejudica somente o pedido relativo ao despejo, devendo, portanto, prosseguir o feito em relação à cobrança dos aluguéis inadimplidos e encargos locatícios. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para julgar prejudicado o despejo, haja vista a desocupação voluntária do imóvel, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARUJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0022472-29.2016.8.18.0140, ajuizada em face do espólio de Raimundo Nonato de Melo, ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 1477532 - Pág. 270/272, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento e procedente o pedido do reconvinte na Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios com Despejo, condenando o reconvindo (consignante) ao pagamento dos aluguéis atrasados, acessórios de locação, multa prevista no contrato, acrescidos dos juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, assim como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ademais, decretou o despejo do locatário, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, na forma do art. 63, §1º a, da Lei 8.245/91.
Em sede de Apelação de Id. Num. 1477539, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando que houve a perda superveniente do objeto da Reconvenção, isto porque o imóvel foi entregue aos proprietários no curso da lide, além disso, teria realizado o pagamento dos aluguéis vencidos, mediante depósitos, o que inviabilizaria o despejo por falta de pagamento. Assim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, com a extinção da reconvenção à ação de consignação, bem como aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, CPC, por ausência injustificada da reconvinte à audiência de conciliação.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões à Apelação, conforme certidão de Id. Num. 1477542 - Pág. 1 destes autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 4801376 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
De início, ressalta-se que a presente Ação de Consignação foi proposta pelo próprio locatário, ora apelante, visando se desincumbir de sua obrigação contratual, tendo admitido tanto o inadimplemento dos aluguéis, quanto a intenção de permanecer no imóvel.
Na hipótese, caberia ao devedor, ao ingressar com a ação de consignação em pagamento, conforme o rito especial estabelecido na Lei do Inquilinato, proceder ao pagamento dos aluguéis em juízo para se desincumbir de sua obrigação contratual.
Cumpre esclarecer que, embora o locatário tenha depositado os aluguéis referentes ao período de dezembro de 2015 a julho de 2016 antes da propositura da Ação de Consignação, conforme comprovantes de transferência juntados nos Id. Num. 1477532 - Pág. 29/38, não houve nenhum depósito em juízo dos débitos locatícios discutidos nestes autos. Nesse ponto, portanto, deve ser mantida a improcedência da Ação de Consignação.
Por sua vez, não há se falar em perda de objeto da reconvenção. Isto porque, a desocupação do imóvel prejudica somente o pedido relativo à ação de despejo, devendo prosseguir o feito em relação à cobrança dos aluguéis inadimplidos, a teor da Lei do Inquilinato.
Sobre o contrato de locação, dispõe o artigo 62 da Lei 8245/91:
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;"
E ainda, o seguinte em relação à Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação:
“Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
[...]
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
[...]
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;”
No caso sub examine, o descumprimento da obrigação locatícia ensejou a rescisão do contrato por fato imputável ao locatário, com o despejo do imóvel e o pagamento dos valores devidos como bem determinado na sentença.
Observa-se, contudo, que embora o locatário tenha desocupado o imóvel em data anterior a sentença, deixou de juntar aos autos o termo de entrega das chaves, fato este que levou à expedição do mandado de desocupação voluntária pelo magistrado de origem.
Nesse contexto, de fato, tem-se que a desocupação do imóvel no decorrer do processo prejudica somente o pedido relativo à ação de despejo. Por corolário, deve prosseguir o feito em relação à cobrança dos aluguéis inadimplidos e encargos locatícios, sobretudo porque não houve a consignação dos aludidos débitos pelo locatário, a fim de purgar a mora em juízo.
No mesmo sentido, vejamos o precedente que se amolda ao caso:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA. SENTENÇA CASSADA. A possibilidade de execução do contrato de locação é uma opção do locador e não um dever legal, de modo que existindo ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e tendo o réu desocupado o imóvel deve prosseguir a ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000150253474001 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/07/2019)."
Assim, por força do inadimplemento contratual, mesmo que a parte autora tenha desocupado o imóvel, tal conduta não exime o locatário do pagamento da obrigação assumida contratualmente até a entrega das chaves ao proprietário, conforme determinado na sentença.
Quanto à aplicabilidade da 334, §8º, CPC, por ausência injustificada da reconvinte à audiência de conciliação, entendo que não se aplica à espécie, porquanto se trata de relação locatícia, regida pela Lei do Inquilinato, aplicando-se apenas de forma subsidiária a norma processual.
Em face das razões acima explicitadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para julgar prejudicado o despejo, haja vista a desocupação do imóvel, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0022472-29.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARUJO
RéuRAIMUNDO NONATO MELO
Publicação02/12/2022