TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807594-95.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DA COSIP. COMPANHIA ENERGÉTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação ao prazo prescricional das ações de cobrança das faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo de 10 anos. 2. Em relação a alegação de ilegitimidade ativa da Companhia de Energia Elétrica para a cobrança da COSIP, é evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade, conforme o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 4. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitoria, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que:
“Em face do exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, excluindo-se o débito prescrito, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “conforme se vê pelos documentos juntados aos autos pela Apelada, são cobrados antigos débitos relativos ao consumo de energia elétrica, a saber, entre 06/2008 a 02/2018, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2018. Todavia, o d. julgador a quo considerou que se aplica a regra geral de prescrição decenal, prevista no art. 205, I do CC. Ressalte-se que, a despeito do considerado pelo d. juízo, o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. Assim, sobressai nítido que o prazo prescricional a ser obedecido corresponde ao prestigiado pelo artigo 206, 5º, I, do Código Civil”.
Aduz que “a Apelada não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública. O art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município”.
Requer que o recurso seja provido, que a sentença seja reformada no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal e excluir a cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora da Apelante, que deve ser ressarcida em dobro pelos valores indevidamente cobrados pela Apelada.
A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que, não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, vide art.205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil”.
Aduz que “o art. 149-A da CF dispôs que a COSIP é de atribuição do município, PORÉM PODE SER ARRECADADA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”. Requer que “seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença, para que o referido acordo surta todos os seus efeitos”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória. No presente recurso alega o apelante a prescrição quinquenal, e a ilegitimidade da Companhia Energética de cobrar a COSIP
Em relação a preliminar de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, temos que a natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz o apelado, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil)
Vejamos o seguinte julgado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC. COBRANÇA DE FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. I- A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC. II- Diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos. III- Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, razão pela qual, no caso em exame, não restam prescritas as faturas anteriores a 26/06/2013, de modo que a sentença merece reparos, quanto ao ponto. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº o 0813527-49.2018.8.18.0140| Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO| 1ª Câmara Especializada Cível)
Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a empresa exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, devem ser consideradas válidas as faturas de energia cobradas que não estejam fulminadas pelo mencionado prazo prescricional de 10 (dez) anos.
No presente caso estão sendo cobrados os débitos vencidos de junho de 2008 a novembro de 2015, a presente ação monitoria foi ajuizada em abril de 2018, ou seja, nenhum débito se encontra prescrito.
Sem razão o apelante.
Em relação a alegação de ilegitimidade ativa da Companhia de Energia Elétrica para a cobrança da COSIP, é evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. A Constituição Federal em seu parágrafo único, do artigo 149-A, dispõem:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Vejamos o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos. 2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. 3. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. No caso em tela, o Magistrado primevo considerou a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta. 4. Resta cediço o entendimento de que o parcelamento do débito pode ser feito, através da análise da situação financeira do devedor, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012810-12.2014.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Através do artigo mencionado e da jurisprudência acima, demonstra-se a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre a iluminação pública realizada pela Administração Municipal, sendo facultada a inserção dos valores referentes a contribuição ao valor da fatura de energia elétrica.
A contribuição de iluminação pública foi instituída por meio de lei municipal e, mediante convênio, estipulou-se que a cobrança seria feita por meio da inserção dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica.
É o que traz o art. 311 da Lei Complementar Nº 4974/16 (Código Tributário de Teresina), vejamos:
Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo: I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar;
(...)
§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807594-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022